É interdita a ocupação dos logradouros com construções, excepto se se tratar de pequenas ampliações de serviços indispensáveis a uma correcta habitabilidade e desde que seja possível respeitar os regulamentos referentes ao afastamento dos lotes e edifícios confinantes.
Artigo 14.º — Logradouros em núcleos históricos
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996