- a)Aglomerados rurais são espaços caracterizados pela homogeneidade na sua ocupação edificada e relação com o espaço rural envolvente e correspondentes aos seguintes lugares do concelho:
Freguesia de Belver:
Alvisquer.
Areia.
Arriacha Cimeira.
Arriacha Fundeira.
Domingos da Vinha.
Furtado.
Outeiro Cimeiro.
Outeiro Fundeiro.
Torre Cimeira.
Torre Fundeira.
Vale do Coelho.
Vale de Pedro Dias.
Vilar da Mó.
Freguesia de Comenda:
Ferraria.
Vale da Feiteira.
Vale de Junco.
Vale de São João.
Freguesia de Gavião:
Amieira Cova.
Cadafaz.
Degracia Cimeira.
Degracia Fundeira.
Freguesia de Margem:
Moinho do Torrão.
Monte Novo.
Monte Velho.
São Bartolomeu.
Vale da Madeira.
Vale da Vinha.
Vale do Gato.
- b)Nos aglomerados rurais com perímetro urbano referidos acima serão autorizadas as construções resultantes de operações de destaque ou licenciamento singular, desde que seja assegurado acesso por via pública e desde que se verifique cumulativamente o abastecimento de água e energia.
- c)A realização de operações de loteamento será autorizada apenas nos aglomerados rurais que disponham de perímetro urbano e desde que seja assegurado acesso aos lotes por via pública e se verifique cumulativamente o abastecimento de água e energia e a existência ou construção de sistema de drenagem e tratamento de efluentes.
- d)Nos casos de licenciamento de construções não resultantes de operações de loteamento, na inviabilidade de acesso a rede de drenagem pública, e até à execução da mesma, deverá ser assegurada a construção de sistema individual de tratamento de efluentes, devendo ser cumpridas as disposições em vigor, bem como o afastamento mínimo de 5 m em relação às estremas da parcela. Após a concretização da rede de saneamento, será obrigatória a ligação da unidade familiar ao sistema.
- e)Nos aglomerados rurais, as edificações de carácter residencial ou misto (comercial e residencial) são admissíveis desde que cumpram as seguintes disposições:
e1) Índice máximo de ocupação do solo (IOS): 0,30;
Coeficiente máximo de ocupação do solo (COS): 0,60;
e2) Afastamentos mínimos:
6 m do tardoz ao limite da parcela;
3 m em relação à fachada principal, excepto se existente alinhamento de fachadas já definido;
3 m em relação às empenas ou fachadas laterais, se existirem vãos;
e3) O número máximo de pisos acima do solo de dois, sendo a cércea máxima de 6,5 m;
e4) A afectação de uma área de estacionamento nos limites da parcela tendo por base o parâmetro um lugar/fogo.
- f)Os alinhamentos deverão ser mantidos desde que definam ruas ou praças, salvo se existir plano de alinhamento ou cérceas aprovado pela Assembleia Municipal de Gavião que, em situações particulares, defina novos alinhamentos.
Artigo 18.º — Aglomerados rurais
Vigente desde: 30/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1996