- a)Os espaços habitacionais deverão ser objecto de plano de pormenor ou estudo de loteamento.
- b)Estes estudos, bem como o licenciamento de edificações singulares, deverão obedecer às seguintes disposições:
Tipologias:
Habitação colectiva e unifamiliar em banda, geminada ou isolada;
Edifícios comerciais, de serviço ou mistos;
Equipamentos colectivos;
Parâmetros urbanísticos:
Perímetros urbanos de Gavião e Belver:
Máximo de:
Três pisos acima do solo, para edifícios de habitação colectiva;
Dois pisos acima do solo, para habitação unifamiliar;
IOS máximo:
0,7 (ed. hab. colectiva);
0,5 (ed. hab. individual);
COS máximo:
2,1 (ed. hab. colectiva);
1,0 (ed. hab. individual);
Perímetros urbanos de Castelo Cernado, Vale de Gaviões e Atalaia:
Máximo de dois pisos acima do solo;
IOS máximo:
0,7 (ed. hab. colectiva);
0,5 (ed. hab. individual);
COS máximo:
1,4 (ed. hab. colectiva);
1,0 (ed. hab. individual).
- c)Serão autorizadas as construções desde que seja assegurado acesso por via pública, o abastecimento de água por rede pública e ligação a rede de drenagem pública. Na inexistência desta última infra-estrutura, para os casos de licenciamento de habitação unifamiliar não integrada em operação de loteamento, será admitida, a título excepcional, a construção de sistema individual de tratamento, devendo ser cumpridas as disposições em vigor, bem como o afastamento mínimo de 5 m em relação às estremas do lote ou parcela. Após a concretização da rede de saneamento, será obrigatória a ligação da unidade familiar ao sistema.
- d)Deve ser previsto para estacionamento, no lote ou parcela, o número mínimo de lugares resultante da aplicação cumulativa dos parâmetros constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 21.º — Espaços habitacionais
Vigente desde: 30/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1996