Ratifica o Plano Director Municipal de Gavião
Âmbito
d.1) «Alinhamento» - intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos). Relacionam-se com traçados viários. Deverão ter em linha de conta disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e dos planos de urbanização ou de pormenor, de acordo com as necessidades de estacionamento e arborização e com as intenções da morfologia urbana;
d.2) «Anexo» - construção destinada a uso complementar da construção principal (garagens, arrumos, etc.);
d.3) «Área de implantação da construção» - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas. Pode ser também denominada «área ocupada pelos edifícios»;
d.4) «Áreas de infra-estruturas» - áreas vinculadas à instalação de infra-estruturas a prever, como água, electricidade, gás, saneamento, drenagens, etc. Dizem respeito às vias onde essas infra-estruturas estão instaladas;
d.5) «Área do lote» - área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado;
d.6) «Área total da construção» - soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou de outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados. Pode ser também designada por área de pavimento ou área de laje;
d.7) «Área total do terreno» - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da respectiva descrição material;
d.8) «Área urbanizável» - área de terreno a infra-estruturar ou susceptível de ocupação para efeitos de construção;
d.9) «Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
d.10) «Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - quociente entre a área total de pavimentos acima do solo e a área da parcela. Pode ser designado também por índice de construção;
d.11) «Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso;
d.12) «Edificação» - construção que determina um espaço coberto;
d.13) «Empena» - paramento vertical adjacente à construção ou a espaço privativo;
d.14) «Fachada principal» - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal;
d.15) «Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, atribuindo-se um número médio de habitantes por fogo e uma superfície bruta de pavimentos por habitante;
d.16) «Índice de impermeabilização do solo» - quociente entre a área de implantação das construções, incluindo anexos, vias pavimentadas, piscinas, campos desportivos, etc., e a área total da parcela;
d.17) «Índice de ocupação do solo (IOS)» - quociente entre a área de implantação da construção e a área total da parcela;
d.18) «Logradouro» - área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construção nele implantada;
d.19) «Número de pisos» - deve considerar-se nos edifícios a demarcação do número de pisos acima da cota mais desfavorável do terreno e do número de pisos abaixo desta cota, com indicação expressa dessas situações, quando as houver;
d.20) «Perímetro urbano» - demarcação do espaço relativo aos aglomerados, afecto ao uso urbano e caracterizado por possuir um elevado nível de infra-estruturação. Delimita o espaço urbano, o espaço urbanizável e o espaço industrial que lhes seja contíguo, de acordo com a planta de ordenamento;
d.21) «Servidões» - regras que impõem um condicionamento limitador do direito de propriedade. Essas regras são impostas por decreto, como no caso das servidões administrativas, que condicionam as margens das águas marítimas e fluviais e os corredores necessários às redes de infra-estruturas. Outras servidões dizem respeito à protecção de aeroportos, fortificações, monumentos, conjuntos de interesse patrimonial e sítios. As servidões de direito privado têm por finalidade proteger cada proprietário relativamente ao exercício ilimitado por terceiros do seu direito de propriedade. Estão neste caso as que regulam o escoamento de águas, direito meão, direito de passagem para terrenos encravados, etc.;
d.22) «Tardoz» - fachada oposta à fachada principal;
d.23) «Zona non aedificandi» - zona onde é proibida qualquer espécie de construção. Estas zonas são instituídas normalmente ao longo das vias rápidas, zonas de protecção de aeroportos, zona de protecção de edifícios classificados, etc.
Ordenamento do território
Âmbito de actuação
Quaisquer acções de iniciativa privada, pública ou cooperativa respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento, que revestem a natureza de regulamento administrativo, e as respectivas peças gráficas.
Prazo de revisão
O PDMG deverá ser revisto no prazo máximo de 10 anos contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.
Servidões e restrições de utilidade pública
O município de Gavião está sujeito a um conjunto de servidões e restrições de utilidade pública, que são adiante enumeradas:
f.1) Viárias;
f.2) Eléctricas;
f.3) Saneamento básico;
f.4) Albufeiras;
f.5) Marcos geodésicos;
f.6) Ferroviárias;
As servidões acima referenciadas encontram-se assinaladas nas plantas n.os 20-A e 20-B, planta actualizada de condicionantes, sendo a sua delimitação e parâmetros de afectação definidos de acordo com a legislação respectiva em vigor.
Classificação do uso do solo
Classes, categorias e subcategorias de espaços
(ver documento original)
Espaços urbanos
Categorias e subcategorias de espaços urbanos
Os espaços urbanos subdividem-se nas seguintes categorias:
Os núcleos urbanos subdividem-se, por sua vez, nas seguintes subcategorias:
a1) Núcleos históricos;
a2) Áreas consolidadas.
Núcleos históricos
Demolições em núcleos históricos
c1) Em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal;
c2) Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente, perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão e após apreciação favorável pelos serviços técnicos municipais.
Novas construções em núcleos históricos
Nos núcleos históricos a construção de novos edifícios fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
Alterações e ampliações em edifícios nos núcleos históricos
Logradouros em núcleos históricos
É interdita a ocupação dos logradouros com construções, excepto se se tratar de pequenas ampliações de serviços indispensáveis a uma correcta habitabilidade e desde que seja possível respeitar os regulamentos referentes ao afastamento dos lotes e edifícios confinantes.
Alteração de usos
b1) Não causarem impacte ambiental negativo;
b2) Não acarretarem perturbações na circulação automóvel;
b3) Assegurarem o estacionamento necessário e áreas de carga/descarga, no interior do lote ou parcela, de acordo com os parâmetros do artigo 17.º
Áreas consolidadas em núcleos urbanos
b1) Individualizadas, desde que se localizem em áreas que disponham de via de acesso, infra-estruturas de água, electricidade e saneamento ou, na falta deste, de sistema individual de tratamento de efluentes, até à concretização da rede que a sirva;
b2) Quando resultantes de operação de loteamento, devendo ser assegurada previamente a execução das infra-estruturas necessárias.
Parâmetros de edificabilidade em áreas consolidadas
a) O número máximo de pisos admitido, desde que cumpridas as disposições do RGEU, é de:
a1) Três pisos acima do solo em Gavião e Belver;
a2) Dois pisos acima do solo em Castelo Cernado, Atalaia e Vale de Gaviões.
b) As caves, quando existentes, destinar-se-ão exclusivamente a arrecadações dos utentes e instalações técnicas do próprio edifício ou ainda a estacionamento de veículos.
c) A coexistência de comércio e serviços com habitação num mesmo edifício só é permitida no primeiro e segundos pisos, a contar da soleira do edifício. Terá de assegurar acesso independente aos pisos habitacionais e permitir a resolução das necessidades de estacionamento no lote ou parcela, de acordo com o estipulado na alínea seguinte.
d) Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante da aplicação cumulativa dos parâmetros constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
e) No caso de inviabilidade de assegurar o número de lugares de estacionamento necessário à superfície, deverão os mesmos ser assegurados em estacionamento coberto/garagem, por recurso a estacionamento em cave ou ao nível do piso térreo.
f) No que concerne à instalação de indústrias nestes espaços, aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor sobre esta matéria, tendo ainda de respeitar as seguintes normas:
f1) Não causarem impacte ambiental negativo;
f2) Não acarretarem perturbações na circulação automóvel;
f3) Assegurarem o estacionamento necessário e áreas de carga/descarga, no interior do lote, de acordo com os parâmetros deste artigo.
g) Competirá à Câmara Municipal a verificação do cumprimento das disposições referidas na alínea anterior, como condição prévia para o seu licenciamento.
h) A ampliação, remodelação ou alteração de qualquer imóvel existente neste espaço rege-se pelo disposto no artigo 13.º, «Alterações e ampliações em edifícios nos núcleos históricos».
j) Os alinhamentos deverão ser mantidos desde que definam ruas ou praças, salvo se existir plano de alinhamento ou cérceas aprovado pela Assembleia Municipal de Gavião que, em situações particulares, defina novos alinhamentos.
Aglomerados rurais
Freguesia de Belver:
Alvisquer.
Areia.
Arriacha Cimeira.
Arriacha Fundeira.
Domingos da Vinha.
Furtado.
Outeiro Cimeiro.
Outeiro Fundeiro.
Torre Cimeira.
Torre Fundeira.
Vale do Coelho.
Vale de Pedro Dias.
Vilar da Mó.
Freguesia de Comenda:
Ferraria.
Vale da Feiteira.
Vale de Junco.
Vale de São João.
Freguesia de Gavião:
Amieira Cova.
Cadafaz.
Degracia Cimeira.
Degracia Fundeira.
Freguesia de Margem:
Moinho do Torrão.
Monte Novo.
Monte Velho.
São Bartolomeu.
Vale da Madeira.
Vale da Vinha.
Vale do Gato.
e1) Índice máximo de ocupação do solo (IOS): 0,30;
Coeficiente máximo de ocupação do solo (COS): 0,60;
e2) Afastamentos mínimos:
6 m do tardoz ao limite da parcela;
3 m em relação à fachada principal, excepto se existente alinhamento de fachadas já definido;
3 m em relação às empenas ou fachadas laterais, se existirem vãos;
e3) O número máximo de pisos acima do solo de dois, sendo a cércea máxima de 6,5 m;
e4) A afectação de uma área de estacionamento nos limites da parcela tendo por base o parâmetro um lugar/fogo.
Espaços urbanizáveis
Espaços urbanizáveis são espaços em que se admite a edificação de novas áreas urbanas após a realização de infra-estruturas urbanísticas necessárias.
Categorias dos espaços urbanizáveis
Os espaços urbanizáveis subdividem-se, quanto ao seu uso dominante, em:
Espaços habitacionais
Tipologias:
Habitação colectiva e unifamiliar em banda, geminada ou isolada;
Edifícios comerciais, de serviço ou mistos;
Equipamentos colectivos;
Parâmetros urbanísticos:
Perímetros urbanos de Gavião e Belver:
Máximo de:
Três pisos acima do solo, para edifícios de habitação colectiva;
Dois pisos acima do solo, para habitação unifamiliar;
IOS máximo:
0,7 (ed. hab. colectiva);
0,5 (ed. hab. individual);
COS máximo:
2,1 (ed. hab. colectiva);
1,0 (ed. hab. individual);
Perímetros urbanos de Castelo Cernado, Vale de Gaviões e Atalaia:
Máximo de dois pisos acima do solo;
IOS máximo:
0,7 (ed. hab. colectiva);
0,5 (ed. hab. individual);
COS máximo:
1,4 (ed. hab. colectiva);
1,0 (ed. hab. individual).
(ver documento original)
Espaços de equipamento estruturante
Espaços verdes
Servidões relativas a espaços para equipamentos estruturantes e espaços verdes
Nos espaços referidos nos artigos 22.º e 23.º, enquanto não forem efectivamente afectos ao fim a que se destinam, não é permitida:
Espaços industriais
Categorias de espaços industriais
Os espaços industriais subdividem-se em duas categorias:
Espaços industriais existentes
Os espaços industriais existentes obedecerão aos parâmetros constantes no loteamento industrial de Gavião, ou dimensionamento actual, apenas se admitindo a sua ampliação se cumpridos os parâmetros do artigo seguinte.
Espaços industriais e de armazenagem propostos
Os espaços industriais e de armazenagem propostos deverão ser objecto de plano de pormenor, devendo cumprir as seguintes disposições:
c1) IOS máximo: 60%;
c2) Área mínima de espaço verde: 15%;
c3) Afastamento mínimo da construção aos limites do lote de 3 m, salvo se houver construções geminadas;
d1) Um lugar de estacionamento coberto em garagem de veículo ligeiro por 100 m2 de área útil;
d2) Um lugar, nos limites do lote, de veículo ligeiro por 100 m2 de área útil;
d3) Um lugar, nos limites do lote, de veículo pesado por 100 m2 de área útil;
Espaços agrícolas
Interdições nos espaços agrícolas
Nos espaços agrícolas são interditas as seguintes acções:
a1) A destruição da camada arável do solo e do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas, bem como do relevo natural, devendo observar-se o disposto na legislação aplicável;
a2) A deposição de materiais sobrantes ou de sucata, mesmo que temporariamente;
a3) A destruição parcial ou total dos muros de pedra seca, quando existentes;
a4) O fraccionamento da propriedade rústica abaixo do estipulado na legislação em vigor.
Edificação em espaços agrícolas
A edificação nos espaços agrícolas obedecerá aos seguintes condicionamentos:
Licenciamento de explorações pecuárias em espaços agrícolas
b1) Não serão possíveis explorações no interior dos perímetros urbanos propostos ou a distância inferior a 500 m destes, bem como dos pólos de recreio e lazer integrado;
b2) O licenciamento e instalação só será possível desde que a exploração diste mais de:
15 m da berma de qualquer via municipal ou caminho público;
70 m da berma de qualquer estrada nacional ou itinerário principal;
b3) A exploração a instalar deverá distar mais de 200 m em relação a qualquer exploração já licenciada ou em fase de licenciamento.
d1) Cércea máxima: 4,5 m;
d2) IOS máximo: 0,025;
d3) Área máxima de construção total: 500 m2.
Licenciamento de unidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo em espaços agrícolas
a1) Serão admissíveis unidades de turismo de habitação desde que aproveitem imóveis de grande qualidade arquitectónica, de acordo com o disposto legalmente;
a2) Em caso de ampliação da construção, tal acção não poderá implicar o aumento da cércea nem a adulteração da linguagem arquitectónica que a caracteriza.
b1) Serão admissíveis unidades de turismo rural desde que por utilização ou recuperação de edifícios de qualidade e correcta inserção na paisagem, nomeadamente exemplares de arquitectura tradicional da região;
b2) Em caso de ampliação da construção, serão observadas as normas aplicáveis a este espaço. Tal acção não poderá, contudo, implicar o aumento da cércea nem a adulteração da linguagem arquitectónica que caracteriza a edificação.
c1) Serão admissíveis unidades de agro-turismo desde que cumpridas as disposições legais em vigor neste domínio;
c2) Serão observados ainda os seguintes parâmetros:
Dimensão mínima da propriedade: 2 ha;
Construção do máximo de dois pisos;
Cércea máxima de 6,5 m;
IOS máximo: 0,025;
Área máxima de construção: 700 m2;
Índice de impermeabilização do solo máximo: 0,07.
Espaços florestais
Interdições e permissões em espaços florestais
a1) Acções que conduzam à destruição da camada arável do solo ou do coberto florestal e as acções de alteração do relevo natural dos terrenos, desde que não integradas em técnicas normais de produção vegetal;
a2) A deposição de materiais sobrantes ou de sucata, mesmo que temporariamente;
a3) A instalação e ou armazenagem de combustíveis, produtos tóxicos ou perigosos, mesmo que temporariamente.
b1) Acções de povoamento ou repovoamento e beneficiação, desde que as técnicas culturais utilizadas não conduzam à degradação dos recursos naturais, em especial as características pedológicas dos solos;
b2) A exploração florestal, que deverá obedecer à legislação vigente;
b3) Instalações de apoio à actividade florestal, agro-florestal, agrícola ou pastoril, não podendo ultrapassar os 250 m2 de área coberta e cércea máxima de 4,5 m, salvo em casos devidamente justificados que mereçam aprovação camarária;
b4) Actividades cinegéticas ou tiro desportivo, no respeito pela legislação específica;
b5) A deposição temporária de madeira cortada e empilhada, aguardando transporte, durante a época dos cortes;
b6) A implantação de unidades residenciais ou turístico-residenciais, desde que seja observado o seguinte:
Dimensão mínima da parcela: 2 ha;
Número máximo de pisos: 2;
Cércea máxima: 6,5 m;
IOS máximo: 0,015;
COS máximo: 0,03;
b7) A construção de unidades residenciais ou turístico-residenciais no espaço florestal terá ainda de implantar-se de modo adequado no terreno, nomeadamente por forma a não provocar a destruição sistemática do coberto vegetal existente ou abate de espécies arbóreas de maior porte nem a eliminação de elementos naturais eventualmente existentes, como, por exemplo, formações graníticas.
Outras restrições legais aplicáveis aos espaços florestais
Licenciamento de explorações pecuárias em espaços florestais
Aplica-se para o licenciamento de explorações pecuárias em espaços florestais o disposto no artigo 32.º sobre esta matéria.
Licenciamento de unidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo em espaços florestais
Aplica-se para o licenciamento de unidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo em espaços florestais o disposto no artigo 33.º sobre esta matéria.
Espaços naturais
Os espaços naturais integram áreas de elevado valor ecológico, paisagístico ou patrimonial, nos quais se privilegia a salvaguarda das suas características essenciais, sendo abrangidos pela REN.
Categorias de espaços naturais
Nos espaços naturais identificam-se as seguintes categorias de espaço:
Interdição e permissões em espaços naturais de protecção
a1) Operações de loteamento ou obras de urbanização;
a2) Construção de qualquer tipo de edifícios, excepto os expressamente previstos nesta secção;
a3) Alterações à morfologia natural do relevo, nomeadamente através de escavações ou aterros;
a4) Derrube de vegetação arbórea e arbustiva, em maciço, sem licenciamento prévio pela entidade competente;
a5) Destruição parcial ou total de muros de pedra seca e a sua reconstrução em outros materiais e revestimentos;
a6) Instalação ou armazenagem de combustíveis, produtos tóxicos ou perigosos;
a7) Deposição de materiais sobrantes ou de sucata, mesmo que temporariamente;
a8) Prática de qualquer actividade susceptível de danificar valores do património natural (paisagístico, geológico, paleontológico, faunístico e florístico);
a9) Prática do campismo e caravanismo fora dos locais para tal designados pela Câmara Municipal de Gavião e devidamente licenciados;
a10) Instalação de qualquer tipo de publicidade sem autorização prévia da Câmara Municipal de Gavião;
a11) Alteração do leito das linhas de água, excepto se licenciadas por organismo competente;
a12) Qualquer intervenção que dificulte ou impeça a infiltração das águas ou aumente a sua escorrência superficial, nomeadamente nas cabeceiras das linhas de água;
a13) Acções susceptíveis de provocarem a erosão dos solos, em especial nas zonas mais declivosas;
a14) Abertura de novos caminhos ou vias, excepto os previstos no PDM e os de acesso às construções autorizadas, bem como os necessários à defesa e protecção da área contra incêndios;
a15) Realização de provas motorizadas tipo todo-o-terreno, que não tenham sido objecto de licenciamento prévio pela Câmara Municipal de Gavião e sem detrimento de outras autorizações eventualmente necessárias;
a16) Licenciamento de novas explorações pecuárias.
IOS máximo: 0,01;
Número máximo de pisos: dois;
Ampliação da construção até à área máxima de 150 m2 ou de 20%, no caso de edificações de área superior aos 150 m2, não se admitindo outra ampliação nos 10 anos seguintes ao respectivo licenciamento.
d1) A plantação ou reforço de galerias ripícolas;
d2) As práticas agrícolas e florestais que contrariem o efeito dos agentes erosivos;
d3) Acções que contribuam para a recarga dos aquíferos;
d4) As práticas agrícolas ou florestais de características extensivas, em detrimento de intensificações culturais à base de produtos químicos.
Pólos de recreio e lazer integrado
b1) Serão objecto de elaboração planos de pormenor, que conterão indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento, sempre que tais acções sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico:
b2) Destinam-se exclusivamente a usos afectos ao turismo ou actividades complementares.
Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,10;
IOS máximo: 0,02;
Número máximo de pisos: dois;
Número mínimo de um lugar de estacionamento/quarto ou 25 m2 de área edificada.
Licenciamento de unidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo em espaços naturais
a1) Serão admissíveis unidades de turismo de habitação desde que aproveitem imóveis de grande qualidade arquitectónica, de acordo com o disposto legalmente;
a2) Em caso de ampliação, esta não poderá exceder 20% da área actual da construção nem implicar o aumento da cércea nem a adulteração da linguagem arquitectónica que a caracteriza.
b1) Serão admissíveis unidades de turismo rural desde que por utilização ou recuperação de edifícios de qualidade e correcta inserção na paisagem, nomeadamente exemplares de arquitectura tradicional da região;
b2) Em caso de ampliação, esta não poderá exceder 20% da área actual da construção nem implicar o aumento da cércea nem a adulteração da linguagem arquitectónica que a caracteriza.
c1) Serão admissíveis unidades de agro-turismo desde que cumpridas as disposições legais em vigor neste domínio;
c2) Serão observados ainda os seguintes parâmetros:
Dimensão mínima da propriedade: 2 ha;
Construção do máximo de dois pisos;
Cércea máxima de 6,5 m;
IOS máximo: 0,001;
Área máxima de construção: 500 m2;
Índice de impermeabilização do solo máximo: 0,05.
Espaços-canais
Os espaços-canais correspondem a espaços destinados à passagem de infra-estruturas principais de interesse concelhio ou nacional, nelas se contendo ainda as respectivas faixas de protecção.
Categorias de espaços-canais
Identificam-se as seguintes categorias de espaços-canais:
Estatuto de uso e ocupação do solo
b1) No interior dos perímetros urbanos fica interdita a ocupação do espaço-canal com qualquer tipo de construção sem que para tal disponha de parecer favorável da entidade exploradora da rede eléctrica local;
b2) Fora dos perímetros urbanos fica interdita a alteração do coberto vegetal existente, nomeadamente a introdução de plantações que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas de transporte ou distribuição de energia eléctrica.
Sistema viário - Zonas non aedificandi e de ocupação condicionada
Aeródromo de Polvorão
Rede ferroviária
Servidões de espaços-canais de sistemas de captação,adução e transporte de água
Sem prejuízo da legislação em vigor sobre esta matéria, observar-se-á ainda o seguinte:
Sistema de drenagem de esgotos
Sem prejuízo da legislação em vigor sobre esta matéria, observar-se-á ainda o seguinte:
Sistema de distribuição de energia eléctrica e instalações de transformação
Deverão ser respeitados os condicionalismos observados de imposição legal constantes do Regulamento de Segurança dos Sistemas Eléctricos de Alta Tensão e do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão.
Revogação
Tendo em consideração as disposições constantes do capítulo II, secção I, «Espaços urbanos», e secção II, «Espaços urbanizáveis», é revogado o Plano Geral de Urbanização de Gavião, aprovado por despachos do Ministro das Obras Públicas de 14 de Dezembro de 1949 e 8 de Março de 1951, cujo Regulamento e plantas foram publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 23 de Junho de 1992.
Planos a elaborar
a1) Plano de Urbanização de Gavião;
a2) Plano de Urbanização de Belver;
a3) Planos de pormenor dos Núcleos Históricos de Gavião e Belver.
Achados arqueológicos e naturais
Classificação de imóveis
Para além dos imóveis classificados existentes no concelho, serão classificados, por proposta a submeter à apreciação do IPPAR, os seguintes imóveis:
Imóveis de valor concelhio:
1) Sepulturas antropomórficas, na Ribeira da Venda, junto à EM 532;
2) Anta em Vale de Feteira (sítio da Colada);
3) Anta de Belver, a sul do Tejo;
4) Necrópole e povoado romano, na Quinta da Ribeira da Nata;
5) Povoado romano do Alto das Bicas, junto à Ribeira da Venda e EM 532;
6) Povoado romano junto à Herdade do Braçal, Comenda;
7) Capela de São João Evangelista, em Vilar da Mó;
8) Busto de Mouzinho da Silveira, em Vale de Gaviões;
9) Ponte da Ribeira de Sor, na EM 531;
10) Capela de Nossa Senhora Mãe dos Homens, em Atalaia;
11) Igreja matriz, em Gavião;
12) Capela de Nossa Senhora dos Remédios, em Gavião;
13) Troço entre Atalaia e a Ribeira de Alferreira, na Ribeira das Barrocas;
14) Alinhamento de pinheiros-mansos, junto à EM 532, no acesso à Herdade do Polvorão;
15) Duas araucárias, na quinta do Alamal.
Intervenção em imóveis propostos para classificação
Durante a fase de apreciação pelo IPPAR das propostas de classificação dos imóveis referenciados no presente Regulamento, fica interdita:
A sua demolição ou derrube;
A sua alteração, sem que para tal seja aprovado projecto elaborado por arquitecto, após a realização de levantamento exaustivo;
A sua alteração funcional, sem que para tal seja elaborado projecto e viabilizado pela Câmara Municipal de Gavião.
(ver documento original)