Os espaços industriais e de armazenagem propostos deverão ser objecto de plano de pormenor, devendo cumprir as seguintes disposições:
- a)A dimensão dos lotes industriais não poderá ser inferior a 600 m2, admitindo-se, no entanto, uma área mínima de lote de 400 m2 para armazéns;
- b)A altura total das construções não poderá ultrapassar os 8 m, salvo em instalações especiais devidamente justificadas;
- c)Em cada lote deverá ser respeitado:
c1) IOS máximo: 60%;
c2) Área mínima de espaço verde: 15%;
c3) Afastamento mínimo da construção aos limites do lote de 3 m, salvo se houver construções geminadas;
- d)Será definido o número de lugares de estacionamento necessário, cumprindo no mínimo os seguintes parâmetros cumulativos:
d1) Um lugar de estacionamento coberto em garagem de veículo ligeiro por 100 m2 de área útil;
d2) Um lugar, nos limites do lote, de veículo ligeiro por 100 m2 de área útil;
d3) Um lugar, nos limites do lote, de veículo pesado por 100 m2 de área útil;
- e)Nos lotes industriais é interdita a construção de edifícios destinados a habitação, exceptuando-se o caso de residência de vigilantes;
- f)O acesso aos lotes far-se-á obrigatoriamente a partir de uma via de distribuição com uma faixa de rodagem de largura não inferior a 9 m, marginada por passeios de largura não inferior a 1,5 m, devidamente arborizados;
- g)A deposição dos resíduos sólidos deverá processar-se obrigatoriamente para estação de tratamento de resíduos sólidos industriais ou aterro sanitário, sendo interdita, mesmo que de forma transitória, a deposição de resíduos em áreas anexas à instalação industrial ou quaisquer outras áreas, por um período superior a quarenta e oito horas. O transporte deverá ser assegurado pelos industriais em regime a definir, devendo processar-se nas melhores condições de higiene e salubridade, nomeadamente em contentores herméticos;
- h)O tratamento das águas residuais deverá ser feito de acordo com a legislação aplicável.