- a)Nos espaços florestais são interditas:
a1) Acções que conduzam à destruição da camada arável do solo ou do coberto florestal e as acções de alteração do relevo natural dos terrenos, desde que não integradas em técnicas normais de produção vegetal;
a2) A deposição de materiais sobrantes ou de sucata, mesmo que temporariamente;
a3) A instalação e ou armazenagem de combustíveis, produtos tóxicos ou perigosos, mesmo que temporariamente.
- b)Nos espaços florestais permite-se:
b1) Acções de povoamento ou repovoamento e beneficiação, desde que as técnicas culturais utilizadas não conduzam à degradação dos recursos naturais, em especial as características pedológicas dos solos;
b2) A exploração florestal, que deverá obedecer à legislação vigente;
b3) Instalações de apoio à actividade florestal, agro-florestal, agrícola ou pastoril, não podendo ultrapassar os 250 m2 de área coberta e cércea máxima de 4,5 m, salvo em casos devidamente justificados que mereçam aprovação camarária;
b4) Actividades cinegéticas ou tiro desportivo, no respeito pela legislação específica;
b5) A deposição temporária de madeira cortada e empilhada, aguardando transporte, durante a época dos cortes;
b6) A implantação de unidades residenciais ou turístico-residenciais, desde que seja observado o seguinte:
Dimensão mínima da parcela: 2 ha;
Número máximo de pisos: 2;
Cércea máxima: 6,5 m;
IOS máximo: 0,015;
COS máximo: 0,03;
b7) A construção de unidades residenciais ou turístico-residenciais no espaço florestal terá ainda de implantar-se de modo adequado no terreno, nomeadamente por forma a não provocar a destruição sistemática do coberto vegetal existente ou abate de espécies arbóreas de maior porte nem a eliminação de elementos naturais eventualmente existentes, como, por exemplo, formações graníticas.
Artigo 35.º — Interdições e permissões em espaços florestais
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996