Aplica-se para o licenciamento de unidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo em espaços florestais o disposto no artigo 33.º sobre esta matéria.
Artigo 38.º — Licenciamento de unidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo em espaços florestais
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996