- a)Rede rodoviária nacional projectada - conforme estipulado em legislação em vigor sobre a matéria;
- b)Rede rodoviária municipal principal - não é permitido efectuar quaisquer construções nos terrenos à margem destas vias, sendo a faixa de 8 m, para cada um dos lados, medida a partir do eixo da via, fora dos perímetros urbanos e de 6 m nos perímetros urbanos;
- c)Rede rodoviária municipal secundária - não é permitido efectuar quaisquer construções nos terrenos à margem destas vias, sendo a faixa de 6 m para cada um dos lados, medida a partir do eixo da via, fora dos perímetros urbanos e de 4,5 m nos perímetros urbanos.
Artigo 47.º — Sistema viário - Zonas non aedificandi e de ocupação condicionada
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996