A zona terrestre de protecção tem, ao longo de toda a área de intervenção do Plano, uma largura de 500 m, contados nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro.
Artigo 24.º — Delimitação
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999