Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sado-Sines
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
O Plano estabelece as condições de ocupação, uso e transformação dos solos sobre que incide, visando a prossecução dos seguintes objectivos:
Composição
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e nas demais peças escritas e desenhadas do Plano, são consideradas as seguintes definições:
Utilização dos solos
1 - Os solos identificados na planta de condicionantes como «domínio hídrico» correspondem aos terrenos que integram o leito e margens das águas do mar e das demais águas, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro. A identificação destes solos no âmbito do POOC tem um carácter indicativo, não substituindo a delimitação prevista no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
2 - A utilização dos solos referidos no número anterior está sujeita ao regime constante dos Decretos-Leis n.os 309/93, de 2 de Setembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro, bem como às disposições do Plano, sendo neles interdito:
a) O depósito de lixos, entulhos, sucata ou de produtos tóxicos ou perigosos, bem como a instalação de lixeiras e nitreiras;
b) A instalação de aterros sanitários;
c) A extracção de materiais inertes;
d) A descarga de efluentes, com excepção das situações previstas no artigo 14.º e no anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante;
e) A instalação de tendas ou de equipamentos móveis sem autorização para o efeito;
f) A instalação de indústrias fora das áreas urbanas;
g) A circulação de veículos fora das vias públicas;
h) A realização de obras que alterem a morfologia do terreno e do coberto vegetal;
i) A abertura de novos acessos às praias e de vias paralelas à costa.
3 - Exclui-se da interdição prevista no número anterior a realização dos seguintes actos e actividades, desde que autorizados pelas entidades competentes para o efeito:
a) Instalação de exutores submarinos;
b) Consolidação das arribas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens ou para protecção de valores naturais e culturais;
c) Realização de obras de melhoramento ou de conservação dos acessos às praias;
d) Realização de obras tendentes à estabilização ou recuperação das dunas litorais;
e) Realização de obras de desobstrução e conservação de linhas de água;
f) Instalação de aquiculturas no plano de água, desde que localizadas a uma distância superior a 500 m dos planos de água adjacentes às praias balneares;
g) Instalação de condutas para aquiculturas ou estabelecimentos conexos, desde que no licenciamento dos estabelecimentos tenham sido fixados os parâmetros de qualidade dos respectivos efluentes;
h) Obras de protecção, conservação e investigação do património construído e arqueológico.
3 - A realização das obras mencionadas nas alíneas a) e e) do número anterior, bem como quaisquer outras que envolvam a utilização do leito ou do subsolo das águas ou de áreas do domínio público marítimo, permanente ou intermitentemente emersas, deve ser objecto de intervenção arqueológica antecipada e de acompanhamento a definir, caso a caso, pelo Instituto Português de Arqueologia.
4 - Sempre que na realização de qualquer obra, pública ou particular, se verifiquem achados arqueológicos na terra ou no mar, tal facto será imediatamente comunicado, nos termos da legislação em vigor, ao Instituto Português de Arqueologia, que informará, nomeadamente, a câmara municipal da área.
5 - No acto de autorização da utilização do domínio hídrico, quando essa ocupação se destine ou implique a realização de qualquer obra, deve ser expressamente fixado o prazo máximo para a sua execução, bem como o período do ano em que a mesma se deve realizar.
Classificação
Delimitação
Actividades interditas
Nas praias são interditas as seguintes actividades:
Apoios de praia e equipamentos
Tipologia de apoios de praia e equipamentos
Acessibilidade
As condições de acessibilidade às praias variam consoante o tipo de praia, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 1 do anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Instalações
As praias balneares, à excepção das praias não equipadas e das praias com uso restrito, deverão proporcionar aos utentes, em função da sua classificação, determinado nível de funções e serviços através de instalações adequadas.
Abastecimento de água
As condições a que devem obedecer os sistemas de abastecimento de água às praias variam consoante a proximidade das redes públicas, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 2 do anexo I ao presente Regulamento.
Drenagem de esgotos
As condições a que devem obedecer os sistemas de drenagem de esgotos nas praias variam consoante a proximidade das redes públicas, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 3 do anexo I ao presente Regulamento.
Recolha de resíduos sólidos
As condições a que deve obedecer a recolha de resíduos sólidos nas praias variam consoante a proximidade das redes públicas, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 4 do anexo I ao presente Regulamento.
Energia
Comunicações
Zonas e canais
No plano de água adjacente às praias balneares dotadas com equipamentos ou apoios de praia deverão ser demarcados zonas e canais diferenciados de acordo com as actividades admitidas para cada tipo de praia, nomeadamente os seguintes:
Sinalização de canais específicos
Poderão ser demarcados canais específicos destinados à prática de actividades náuticas e de pesca, quando a procura o justifique, nomeadamente para a circulação de:
Dimensionamento da área concessionada
O dimensionamento de cada área concessionada ou licenciada é definido em função da capacidade de carga e dos acessos ao areal, em conformidade com os seguintes princípios:
Zonamento da área concessionada
Âmbito e objectivos
Usos e construções
Delimitação
A zona terrestre de protecção tem, ao longo de toda a área de intervenção do Plano, uma largura de 500 m, contados nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro.
Classes de espaços
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, o solo integrado na zona terrestre de protecção do Plano divide-se nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de síntese:
Regime da utilização
Âmbito e objectivos
Usos e construções
Definição e conteúdo
Uso urbano-turístico
Usos e transformação
Nos espaços florestais devem incentivar-se as intervenções valorizadoras da paisagem que permitam o desenvolvimento sustentado das actividades que lhes são próprias e complementem a protecção dos sistemas costeiros, nomeadamente a plantação de espécies autóctones como o sobreiro, o pinheiro-manso e o pinheiro-bravo.
Usos e transformação
Nos espaços agrícolas devem incentivar-se as intervenções valorizadoras da paisagem que permitam o desenvolvimento sustentado das actividades que lhes são próprias e não afectem o equilíbrio dos ecossistemas costeiros.
Conceito e objectivos
As unidades operativas de planeamento e gestão, adiante designadas por UOPG, constituem unidades do território com afinidades de ocupação e uso do solo e demarcam espaços de intervenção cuja regulamentação deve ser completada por instrumentos de planeamento com um maior grau de detalhe, requerendo medidas de gestão integradas.
Delimitação
São consideradas as seguintes UOPG, delimitadas na planta de síntese:
UOPG 1
UOPG 2
UOPG 3
Elaboração de planos
Licenciamento de apoios de praia e equipamentos
Conteúdo dos projectos
Responsabilidade dos projectos
Os projectos de instalações e respectivas infra-estruturas deverão ser realizados por técnicos qualificados para o efeito, nos termos da legislação em vigor.
Direitos adquiridos
As disposições constantes do Plano não põem em causa direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor.
Revisão
O Plano deverá ser revisto dentro de um prazo máximo de 10 anos contados da data da sua entrada em vigor.
ANEXO I
(ver quadros n.os 1 a 6 no documento original)
ANEXO II
A - Tipologia e características dos apoios de praia e equipamentos
Apoio de praia simples. - Núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas; pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais.
Dimensionamento (valores máximos):
Área de implantação: 50 m2;
Área de construção: 25 m2;
Cércea: 3,50 m2.
Programa funcional:
Posto de socorros: 5 m2;
Comunicações de emergência: uma linha de telecomunicações;
Informação e assistência/vigilância: posto de 100 m em 100 m;
Recolha de lixo: recipiente de lixo de 10 m em 10 m;
Armazém de barracas e toldos: 5 m2;
Armazém de apoio à área comercial: 2 m2;
Comércio de gelados, refrigerantes e alimentos pré-confeccionados: 8 m2;
Instalações sanitárias: 5 m2;
Área de esplanada: 25 m2.
Apoio de praia completo. - Núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados, que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas; pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais.
Dimensionamento (valores máximos):
Área de implantação: 150 m2;
Área de construção: 75 m2;
Cércea: 3,50 m2.
Programa funcional:
Posto de socorros: 5 m2;
Comunicações de emergência: uma linha de telecomunicações;
Informação e assistência/vigilância: posto de 100 m em 100 m;
Recolha de lixo: recipiente de lixo de 10 m em 10 m;
Armazém de barracas e toldos: 10 m2;
Armazém de apoio a área comercial: 5 m2;
Comércio de gelados, refrigerantes e alimentos pré-confeccionados: 15 m2;
Instalações sanitárias: 20 m2;
Vestiários, balneários: 20 m2;
Área de esplanada: 75 m2.
Apoio de praia recreativo. - Conjunto de equipamentos e instalações amovíveis destinados à prática desportiva dos utentes da praia, nomeadamente apoio a desportos náuticos e aquáticos, instalações para pequenos jogos ao ar livre e arrecadações de material.
Dimensionamento (valores máximos):
Área de implantação: 15 m2;
Área de construção: 15 m2;
Cércea: 3,50 m2.
Programa funcional:
Arrecadação de material desportivo: 15 m2;
Área de areal a afectar ao parqueamento de embarcações e equipamento desportivo: 10% da área concessionada.
Os apoios recreativos poderão estar associados a outros apoios de praia ou existir isoladamente quando mantidos e geridos por instituições ou associações desportivas.
Equipamento. - Núcleo de infra-estruturas, funções e serviços destinado a fornecer serviços de restauração e de bebidas, nomeadamente restaurante, bar e snack-bar.
Dimensionamento (valores máximos):
Área de implantação: 400 m2;
Área de construção: 200 m2;
Cércea: 6,50 m2.
Programa funcional:
Sala de refeições: 90 m2;
Bar e snack-bar: 45 m2;
Instalações sanitárias: 25 m2;
Cozinhas e dependências anexas: 40 m2;
Área de esplanada: 200 m2.
B - Normas construtivas para apoios de praia e equipamentos
Fundações. - Na fundação de construções fixas é admissível o recurso a maciços em alvenaria de pedra ou betão em função das características do solo e da construção
A fundação de construções ligeiras ou amovíveis processar-se-á sobre estacaria, que salvaguarde um afastamento mínimo de 0,5 m em relação ao nível médio do solo.
Sistema estrutural. - Nas construções fixas os sistemas estruturais deverão ser essencialmente baseados na utilização de elementos pré-fabricados em betão, aço, madeira ou materiais assimiláveis de qualidade certificada.
Nas construções ligeiras ou amovíveis é interdito o uso do betão armado em estruturas que deverão ser metálicas, em madeira ou materiais assimiláveis.
Paredes e elementos de revestimento. - Serão sempre utilizadas soluções que assegurem as necessárias condições de segurança das construções, tendo em conta os agentes atmosféricos e intrusão, incorporando maioritariamente materiais perecíveis ou pré-fabricados.
Nas construções fixas os núcleos de serviços, nomeadamente cozinhas e instalações sanitárias, serão em alvenaria de tijolo revestida de materiais impermeáveis e resistentes ao fogo.
Nas construções amovíveis a colocação e fixação dos componentes processar-se-á de forma adequada à sua rápida desmontagem ou substituição.
Coberturas. - Serão preferencialmente utilizados materiais perecíveis ou pré-fabricados que assegurem as necessárias condições de estanquidade, conforto térmico e segurança das construções, nomeadamente contra intrusão.
Nas construções amovíveis, a fixação dos elementos de cobertura processar-se-á de forma adequada à sua rápida desmontagem.
Toldos e sistemas de ensombramento. - São admissíveis os seguintes sistemas básicos:
Adossados à construção, quando constituídos por elementos de protecção e encerramento dos vãos, podendo ser em madeira, metálicos ou plásticos;
Individualizados, em sistema de cobertura de espaço exterior, em material natural ou equivalente.
Acessos e estrados. - Os sistemas de acesso pedonal a empregar (passadeiras) serão realizados em ripado de madeira tratada ou material equivalente com juntas não inferiores a 0,02 m, de forma a não impermeabilizar a área afecta, podendo o sistema estrutural a empregar ser em madeira ou aço ou equivalente de qualidade certificada.
Os estrados ou esplanadas afectos a construções ligeiras e amovíveis serão implantados em condições semelhantes a estas, sobre estacaria adequada, com afastamento mínimo de 0,50 m em relação ao nível do solo.
Vedações e protecções contra ventos dominantes. - São admissíveis vedações e protecções contra ventos, desde que amovíveis, em material adequado.
A delimitação dos espaços exteriores afectos a construções fixas e ligeiras será assegurado, preferencialmente, por material vegetal ou natural adequado ou ainda pelos sistemas de protecção contra ventos dominantes.
Publicidade. - São admissíveis sistemas de informação publicitária, desde que integrados na construção, em placards adossados às fachadas, pintura de cobertura, toldos, ou ainda por sistemas amovíveis ligeiros, como faixas, bandeiras, etc.
A informação referente às condições de segurança e assistência a utentes e banhistas rege-se pela regulamentação específica existente neste domínio.
C -Infra-estruturas de saneamento básico
Na concepção e execução dos sistemas serão adoptados os seguintes critérios:
Compete à entidade com competência para autorizar a utilização realizar uma acção integrada de planeamento, controlo e gestão das infra-estruturas de águas e esgotos com outras infra-estruturas como as de energia e telefones. Será estabelecida uma listagem de requisitos para o licenciamento das obras.
No que se refere particularmente às infra-estruturas de águas e esgotos, a entidade com competência para autorizar a utilização poderá:
Fornecer projectos-tipo de saneamento básico aos promotores;
Promover sistemas de incentivos financeiros a obras de saneamento.
ANEXO III
Síntese das características das praias balneares
Praia não urbana com uso intensivo (categoria II)
Acessos e estacionamento:
Infra-estruturas:
A) Abastecimento de água:
A ligação à rede pública, se se considerar viável; ou
A adopção de um sistema simplificado, se a ligação à rede pública for inviável ou incomportável.
B) Drenagem de esgotos - avaliação, pela entidade com competência para autorizar a utilização, das condições objectivas da zona (distância a vencer e grau de permeabilidade do terreno) e dos custos de ligação, optando entre:
A ligação à rede pública, se se considerar viável; ou
A adopção de um sistema autónomo, se a ligação à rede pública for inviável ou incomportável.
C) Resíduos sólidos:
D) Alimentação de energia:
E) Comunicações:
Apoios e equipamentos:
A) Instalações obrigatórias e admissíveis:
B) Características:
Obrigatória a construção ligeira se instalados na antepraia constituída por sistema dunar;
Obrigatória a construção ligeira se localizados na antepraia constituída por sistema dunar.
Plano de água associado:
Praia equipada com uso condicionado (categoria III)
Acessos e estacionamento:
Infra-estruturas:
A) Abastecimento de água:
B) Drenagem de esgotos - avaliação, pela entidade com competência para autorizar a utilização, das condições objectivas da zona (distância a vencer e grau de permeabilidade do terreno) e dos custos de ligação, optando entre:
C) Resíduos sólidos:
D) Alimentação de energia:
E) Comunicações:
Apoios e equipamentos:
A) Instalações obrigatórias e admissíveis:
B) Características:
Obrigatória a construção ligeira se instalados no areal ou na antepraia constituída por sistema dunar;
Obrigatória a construção ligeira se localizados na antepraia constituída por sistema dunar.
Plano de água associado:
Praia não equipada com uso condicionado (categoria IV)
Acessos e estacionamento:
Infra-estruturas:
Apoios e equipamentos:
Plano de água associado:
Praia com uso restrito (categoria V)
Acessos e estacionamento:
Infra-estruturas:
Apoios e equipamentos:
Plano de água associado:
(ver plantas no documento original)