- 1 -Aos espaços naturais dunares e de arriba integrados na zona terrestre de protecção é aplicável o disposto no artigo 23.º
- 2 -Quando estes espaços se situem em áreas urbano-turísticas existentes, definidas no âmbito das áreas de desenvolvimento turístico, admite-se a inclusão de espécies não autóctones na regeneração do coberto vegetal.
Artigo 26.º — Regime da utilização
Vigente desde: 29/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1999