Para efeitos do disposto no presente Regulamento e nas demais peças escritas e desenhadas do Plano, são consideradas as seguintes definições:
- a)«Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado e consolidado, com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira (passadiços sobrelevados e não sobrelevados);
- b)«Acesso pedonal não consolidado» - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança de utilização e não é constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado;
- c)«Acesso pedonal construído» - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto; o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras;
- d)«Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
- e)«Acesso viário não regularizado» - acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
- f)«Acesso viário regularizado» - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
- g)«Antepraia» - zona terrestre interior, correspondendo a uma faixa de largura variável;
- h)«Apoio balnear» - conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar a fruição da praia pelos utentes, constituído, nomeadamente, por barracas, toldos, chapéus-de-sol e passadeiras para peões;
- i)«Apoio de praia completo» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo; pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia;
- j)«Apoio de praia recreativo» - conjunto de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da praia, nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, para pequenos jogos ao ar livre e para recreio infantil;
- l)«Apoio de praia simples» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo; pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia;
- m)«Área de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, excluindo esplanadas;
- n)«Área de estacionamento» - área passível de ser utilizada para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da categoria atribuída pelo Plano à praia;
- o)«Área de implantação» - projecção dos edifícios sobre o terreno, medida pelo perímetro exterior da construção, incluindo esplanadas;
- p)«Área licenciada ou concessionada» - é o espaço na praia, devidamente delimitado, objecto de uma licença ou concessão;
- q)«Área útil de areal» - área disponível para uso balnear, medida acima da linha de limite de espraiamento (LLEPB);
- r)«Areal» - zona de fraco declive contígua à LLEPB, constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias, areões, cascalhos e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela acção das águas, ventos e outras causas naturais ou artificiais;
- s)«Cércea» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
- t)«Construção amovível» - construção executada com materiais ligeiros ou pré-fabricados, que permitam a sua fácil remoção ou desmontagem;
- u)«Construção fixa» - construção assente sobre fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas, não amovíveis, incorporando preferencialmente materiais perecíveis;
- v)«Construção ligeira» - construção assente sobre fundação não permanente e realizada com recurso a materiais ligeiros;
- x)«Duna litoral» - forma resultante da acumulação de materiais arenosos transportados pelo vento;
- z)«Equipamentos» - núcleos de funções e serviços habitualmente considerados estabelecimentos de restauração e de bebidas, nos termos da legislação aplicável;
- aa)«Equipamentos com funções de apoio de praia» - núcleos de funções e serviços habitualmente considerados estabelecimentos de restauração e de bebidas, nos termos da legislação aplicável, integrando funções de apoio ao uso balnear da praia, nomeadamente assistência a banhistas;
- bb)«Estacionamento pavimentado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, dispondo de drenagem de águas pluviais, vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados;
- cc)«Estacionamento não regularizado» - área destinada a parqueamento, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não se encontram assinalados;
- dd)«Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, dispondo de uma superfície regularizada revestida com materiais permeáveis e de drenagem de águas pluviais;
- ee)«Licença ou concessão de praia balnear» - autorização de utilização privativa de um espaço na praia, destinado à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos ou equipamentos com uma delimitação e prazo determinados, visando a prestação de funções e serviços de apoio ao uso balnear;
- ff)«Linha de limite de espraiamento no período balnear» ou «LLEPB» - linha da cota de espraiamento máximo das vagas na preia-mar, em condições médias de agitação do mar, durante o período balnear. Na área de intervenção do Plano o valor adoptado é de 6 ZH;
- gg)«Lotação da praia» - número admissível de utentes na praia, em função das suas dimensões e capacidade de carga;
- hh)«Obra nova» - execução de trabalhos de construção, movimentação de terras, infra-estruturação, arranjos exteriores, que concretizem uma edificação ou um espaço público;
- ii)«Obras de conservação» - execução de trabalhos tendentes à manutenção da construção em bom estado. Compreendem, nomeadamente, os trabalhos de manutenção de revestimentos exteriores, coberturas e pavimentos, pinturas, reparação de instalações eléctricas, águas e esgotos, tratamento de madeiras, limpeza de fachadas e coberturas;
- jj)«Obras de reabilitação» - execução de trabalhos de recuperação ou de substituição de elementos construtivos que denotem degradação das suas condições estruturais, estado de conservação ou aspecto exterior ou destinados a melhorar as condições de funcionamento e a imagem arquitectónica do edifício em questão. Incidem, nomeadamente, sobre infra-estruturas, materiais de revestimento, coberturas, caixilharias, pinturas, arranjos exteriores;
- ll)«Plano de água adjacente» - massa de água e respectivo leito afectos à utilização específica de uma praia; considera-se, para efeitos de gestão, o leito do mar com o comprimento correspondente à área de praia e com a largura de 300 m para além da linha de baixa-mar;
- mm)«Praia balnear» - espaço constituído pelo leito e margem das águas do mar, zona terrestre interior denominada «antepraia» e plano de água adjacente;
- nn)«Reposição dunar» - utilização de métodos artificiais para formação de uma ou mais dunas, aproveitando áreas disponíveis que fazem parte de zona dunar antiga e que, por qualquer motivo, não integrem já esse conjunto. À reposição dunar está associado o posterior revestimento dunar;
- oo)«Revestimento dunar» - plantação ou sementeira de espécies vegetais nas áreas correspondentes à categoria de espaços dunares;
- pp)«Uso balnear» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
- qq)«Zona dunar» - área constituída pelo conjunto de dunas, cordões ou sistemas dunares existentes ou passíveis de se formarem através de acções de revestimento ou de reposição dunar.