- 1 -As praias, para efeitos da aplicação do presente Regulamento e nos termos do disposto no anexo I ao Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, têm as características mencionadas no anexo III ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, e são classificadas em:
- a)Praia não urbana com uso intensivo;
- b)Praia equipada com uso condicionado;
- c)Praia não equipada com uso condicionado;
- d)Praia com uso restrito;
- e)Praia com uso interdito.
- 2 -As praias localizadas no troço compreendido entre as praias da Comporta, inclusive, e de Melides, classificadas como praias de uso condicionado, poderão vir a ser reclassificadas como praias de categoria imediatamente superior, caso se verifique a aprovação de planos ou projectos urbano-turísticos previstos em áreas contíguas à área de intervenção do POOC, nomeadamente nas áreas de desenvolvimento turístico n.os 2, 3 e 4, identificadas no Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI) e desde que salvaguardados os objectivos constantes do artigo 2.º do presente Regulamento.
- 3 -A reclassificação prevista no número anterior será efectuada através de portaria dos Ministros da Economia e do Ambiente, sob proposta fundamentada da câmara municipal respectiva.
Artigo 6.º — Classificação
Vigente desde: 29/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1999