- 1 -Emissários/colectores:
- a)A implantação de edificações é interdita numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados dos emissários/colectores;
- b)A plantação de árvores é interdita numa faixa de 10 m, excepto em zonas residenciais, onde a largura da faixa, que será sempre superior a 1,5 m, deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores.
- 2 -Fossa séptica de uso colectivo - a implantação de edificações é interdita num raio de 100 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.
- 3 -Estação de tratamento de águas residuais (ETAR) - a implantação de edificações é interdita num raio de 100 m ao redor de qualquer ETAR.
- 4 -Captações de água:
- a)A implantação de edificações é interdita num raio de 50 m ao redor de qualquer captação;
- b)A ocorrência de situações susceptíveis de gerar a poluição de águas (designadamente a passagem de águas residuais, o despejo de resíduos sólidos, a deposição de sucata, a localização de instalações pecuárias e o armazenamento de produtos químicos) devem, no caso de captações efectuadas fora dos cursos de água, observar faixas de protecção próxima e à distância com, respectivamente, 50 m e 200 m, tal como recomenda a norma portuguesa n.º 836, e devem, no caso de captações efectuadas em cursos de água, observar uma zona de protecção até 400 m a montante da captação.
- 5 -Adutora/adutora-distribuidora:
- a)A implantação de edificações é interdita numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados de adutoras e adutoras-distribuidoras;
- b)A plantação de árvores é interdita numa faixa de 10 m, excepto em zonas residenciais, onde a largura da faixa, que será sempre superior a 1,5 m, deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores.
- 6 -Reservatórios - a implantação de edificações e a ocorrência de situações susceptíveis de gerar a poluição de águas é interdita num raio de 30 m ao redor dos reservatórios.
- 7 -Instalações de tratamento e depósito de resíduos sólidos - a implantação de edificações é interdita a menos de 200 m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos.
Artigo 17.º — Infra-estruturas sanitárias
Vigente desde: 14/11/1995
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Em vigor desde 14/11/1995