Ratifica o Plano Director Municipal de Meda
Objectivo
O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer os princípios, orientações e regras a que deverá obedecer a ocupação, utilização e transformação do solo no território do concelho de Meda.
Vigência
Composição
Definições
No presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
No âmbito deste Regulamento, um loteamento é dito do tipo 1 se algum dos lotes a que der origem não for directamente acessível a partir de arruamentos existentes à data da apreciação do respectivo projecto de contrário, é dito do tipo 2;
No caso de o terreno acolher as instalações de um equipamento colectivo, a edificação pode englobar vários módulos espacialmente separados;
Princípios
Tipologia
As principais condicionantes de utilização do solo identificadas no concelho de Meda são do seguinte tipo:
Domínio público hídrico
Os leitos, margens e zonas adjacentes dos cursos de água estão sujeitos ao regime do domínio público hídrico, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, no Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, e no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Albufeiras
Nascentes
Águas de Areola;
Águas de Longroiva.
Minas e pedreiras
Reserva Ecológica Nacional
Nos terrenos incluídos na REN são proibidas ou condicionadas, nos termos e com as excepções estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro, as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
Reserva Agrícola Nacional
Nos terrenos incluídos na RAN são proibidas ou condicionadas, nos termos e com as excepções estabelecidos nos artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, todas as acções e actividades que diminuam ou destruam as respectivas potencialidades agrícolas.
Manchas florestais e baldios
Terrenos percorridos por incêndios
Os terrenos com povoamentos florestais, sempre que sejam percorridos por incêndio, devem, nos termos e com as excepções dos Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de Abril, e 327/90, de 22 de Outubro, ser rearborizados no prazo de 2 anos a contar da ocorrência do incêndio, nele ficando proibidas, pelo prazo de 10 anos:
Imóveis classificados e em vias de classificação
Pelourinho de Ranhados (Decreto n.º 2167, de 24 de Dezembro de 1915);
Castelo de Longroiva (Decreto-Lei n.º 32937, de 18 de Agosto de 1943);
Castelo de Marialva (Decreto-Lei n.º 95/78, de 12 de Setembro);
Pelourinho de Aveloso (Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Marialva (Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Meda (Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Longroiva (Decreto-Lei n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967);
Casa com elementos dos séculos XV e XVI em Prova (Decreto-Lei n.º 735/74, de 21 de Dezembro);
Castelo de Ranhados (Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro);
Ponte romana de Longroiva (Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro).
Equipamentos escolares
Infra-estruturas sanitárias
Infra-estruturas eléctricas
Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária nacional
Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária municipal principal
Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária municipal secundária
Marcos geodésicos
Princípios
A organização do espaço do concelho de Meda visa assegurar a afectação das diferentes parcelas do território às utilizações mais adequadas, sendo efectuada em termos das seguintes classes de uso do solo:
Definição
Os espaços urbanos são espaços caracterizados por uma grande concentração de edificações e elevado nível de infra-estruturação e onde o solo disponível se destina predominantemente a construção.
Interdições
Nos espaços urbanos é interdito:
Construção
A) Zonas A (densidade mais alta):
Loteamentos do tipo 1: 0,35;
Loteamentos do tipo 2 e lotes avulsos: 0,55, aplicado à faixa confinante com a via pública numa largura de 30 m, no máximo;
B) Zonas B (densidade mais baixa):
Loteamentos do tipo 1: 0,25;
Loteamentos do tipo 2 e lotes avulsos: 0,45, aplicado à faixa confinante com a via pública numa largura de 30 m, no máximo;
A edificabilidade nos espaços urbanos rege-se pelos parâmetros urbanísticos consignados na alínea B) do n.º 1, enquanto não existirem planos de urbanização e planos de pormenor plenamente eficazes.
A drenagem dos efluentes de construções industriais deve ser assegurada nos moldes definidos no Decreto-Lei n.º 70/90, de 7 de Março, e demais legislação aplicável, antes de se efectuar o seu lançamento na rede pública.
Núcleos históricos
Definição
Os espaços urbanizáveis são espaços onde o solo pode, através de operações urbanísticas, vir a ser objecto de utilização urbana, transformando-se em espaços urbanos.
Transformação
Definição
Os espaços industriais são espaços exclusivamente ocupados com construção industrial (ou destinados a sê-lo), neles se incluindo as áreas ocupadas por edifícios fabris (laboratórios, oficinas, armazéns, depósitos, silos, etc.), e edifícios administrativos, edifícios sociais, para serviço do pessoal da empresa, edifícios residenciais, para residência do pessoal de vigilância e manutenção das instalações.
Interdições
Nos espaços industriais são proibidas as construções residenciais, cívicas e turísticas, com excepção de instalações desportivas de apoio, cafés e restaurantes.
Construção
O tratamento dos efluentes terá de ser assegurado nos moldes definidos no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e demais legislação aplicável, antes de se efectuar o seu lançamento na rede pública.
Definição
Os espaços rurais são o conjunto formado pelos espaços agrícolas e pelos espaços florestais e ainda por espaços de vegetação natural. Os espaços agrícolas, no caso de não estarem sujeitos ao regime da RAN, designam-se por espaços agrícolas l; no caso de integrarem áreas da RAN, designam-se por espaços agrícolas II, estando, neste caso, abrangidos pelo disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.
Os espaços florestais são espaços, com ou sem vegetação natura de interesse ecológico, paisagístico ou económico e onde o solo está a ser, ou pode vir a ser, objecto de utilização predominantemente florestal e silvo-pastoril.
Os espaços de vegetação natural são espaços sem aptidão para serem objecto de qualquer utilização com significado económico, normalmente ocupados por matos e incultos.
Interdições
Nos espaços rurais não pertencentes à REN ou à RAN são interditos os loteamentos urbanos e as construções industriais, com excepção das do sector industrial compatível; naqueles que fizerem parte de uma ou de outra aplicam-se as interdições invocadas nos artigos 11.º e 12.º deste Regulamento.
Construção
Para habitação própria: 7500 m2;
Para outra finalidade: 15000 m2;
Em geral: 0,05 (com o máximo de 300 m2 de construção);
Outra finalidade: 0,15 (com o máximo de 1500 m2 de construção);
Definição
São espaços destinados à extracção de materiais inertes ou que apresentam especiais potencialidades para vir a sê-lo, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços envolventes e que podem ser susceptíveis de ser objecto de actividades extractivas economicamente viáveis.
Interdições
Definição
Os espaços-canais são espaços ocupados por corredores activados por infra-estruturas, tendo efeito de barreira física dos espaços que os marginam. Destinam-se à construção das infra-estruturas urbanas de interesse geral, bem como as de hierarquia superior, neles se contendo ainda as respectivas faixas de protecção.
Emissão de poluentes
Os lançamentos de quaisquer substâncias poluentes susceptíveis de afectar a qualidade dos componentes ambientais naturais, qualquer que seja o seu estado físico, no ar, na água, no solo ou no subsolo, estão condicionados aos limites para a emissão de poluentes estipulados na legislação em vigor e específica sobre a matéria.
Poluição do ar
Poluição da água
Poluição do solo
É proibida a deposição de resíduos sólidos urbanos fora de aterro sanitário ou parques de sucata.
Estudos de impacte ambiental
Princípios
A administração do território será efectuada pelo município de modo a garantir a correcta aplicação das disposições de condicionamento da urbanização, de organização do espaço e de controlo da poluição descritas nos títulos precedentes e a ter em conta os seguintes princípios:
Reafectação de espaços
Unidades operativas
As áreas a sujeitar a unidades operativas de planeamento e gestão são:
Planos de urbanização
A Câmara Municipal prosseguirá, na sequência do presente PDM, a elaboração dos planos de urbanização para o perímetro urbano de Meda e para o espaço urbano de Vale Flor.
Planos de pormenor
A Câmara Municipal promoverá, na sequência do presente PDM, a elaboração de planos de pormenor para os perímetros urbanos de Casteição, Longroiva, Marialva, Prova, Ranhados e Vale Flor, com a finalidade de preservar e valorizar o respectivo património arquitectónico e o ambiente construído onde se insere.
Área de construção máxima
A área de construção máxima correspondente a um dado terreno calcula-se nos termos prescritos nas alíneas seguintes:
Direito de construção
Cedências de terreno
Regulamentação subsidiária
Omissões
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral aplicáveis, mesmo que não estejam aqui expressamente mencionados.
Preexistências
Alterações
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que nele se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.
(ver documento original)