- 1 -O presente Regulamento, bem como o Plano Director Municipal (PDM) onde se insere, deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da respectiva entrada em vigor.
- 2 -A Câmara Municipal procederá aos estudos necessários para garantir que a sua revisão seja efectuada com antecedência suficiente, de modo a encontrar-se aprovado logo que finde o prazo de vigência do Plano em vigor.
Artigo 2.º — Vigência
Vigente desde: 14/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1995