- 1 -A transformação de uma parcela de espaço urbanizável em espaço urbano no perímetro urbano de Meda só é possível nas seguintes condições:
- a)Se a parcela for abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficazes;
- b)Com base num projecto de loteamento que garanta a perfeita integração da construção a realizar no espaço urbano inicial.
- 2 -Nos restantes aglomerados, enquanto não forem elaborados planos de urbanização, de pormenor ou projectos de loteamento, a construção nestes espaços dever-se-á reger pelos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Dimensão mínima da parcela: 5000 m2 (para habitação própria);
- b)Índice de utilização máximo: 0,05 (com o máximo de 300 m2 de construção);
- c)Altura de construção máxima: 6,5 m.
Artigo 29.º — Transformação
Vigente desde: 14/11/1995
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Em vigor desde 14/11/1995