- 1 -Nos espaços rurais não incluídos na RAN ou na REN poderão ser implantadas, para além das construções indispensáveis à actividade produtiva, construções de utilização residencial, agro-industrial ou comercial e ainda edificações destinadas às seguintes actividades: usos auxiliares da agricultura, apoio de explorações agrícolas e florestais, empreendimentos turísticos, instalações de vigilância e combate a incêndios florestais e equipamentos públicos ou privados de reconhecido interesse municipal, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)Dimensão mínima do lote:
Para habitação própria: 7500 m2;
Para outra finalidade: 15000 m2;
- b)Índice de utilização máximo:
Em geral: 0,05 (com o máximo de 300 m2 de construção);
Outra finalidade: 0,15 (com o máximo de 1500 m2 de construção);
- c)A altura máxima de construção é de 6,5 m para habitação, fins turísticos e equipamentos e 4,5 m para as restantes finalidades, excepto silos, depósitos de água ou instalações devidamente justificáveis;
- d)Quando se verificar a presença de construções envolventes num raio não superior a 50 m da implantação da edificação e o terreno for servido por via pavimentada e redes públicas de água e electricidade, poderá o executivo municipal permitir a construção, em parcelas inferiores a 7500 m2, mas nunca de área inferior a 1000 m2, de habitação unifamiliar até dois pisos e área máxima de construção de 250 m2;
- e)As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas, remodeladas ou ampliadas, desde que esta ampliação não exceda 30% da área bruta de construção.
- a)Dimensão mínima do lote:
- 2 -No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 m a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais. Os efluentes das instalações agro-pecuárias ou de nitreiras não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico.
- 3 -Para além de construções que verifiquem as condições acima referidas, também é possível implantar em espaços rurais construções correspondentes a equipamentos não desejáveis ou dificilmente integráveis em espaço urbano, a saber: estações de tratamento de águas e esgotos, lixeiras públicas, aterros sanitários, estações de tratamento de resíduos sólidos, subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicação, cemitérios, campos de jogos, postos de detecção e combate a incêndios, e também, em locais especificamente designados para o efeito pela Câmara Municipal, depósitos de entulho e parques de sucata, que, no entanto, terão de situar-se a mais de 500 m dos perímetros urbanos e a mais de 100 m de todas as vias de comunicação e ser murados.
- 4 -As construções devem utilizar infra-estruturas públicas sempre que tal for viável ou, se o não for, as infra-estruturas devem ser asseguradas por sistema autónomo, cuja construção e manutenção, com as características técnicas estabelecidas pela lei vigente, serão encargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas.
- 5 -Qualquer induustria das classes B ou C instalada à data da publicação do presente PDM nos espaços rurais poderá alterar o seu equipamento produtivo e proceder à alteração ou ampliação das suas instalações e equipamento, desde que se cumpram as condições expressas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 26.º deste Regulamento, relativo às zonas industriais.
Artigo 35.º — Construção
Vigente desde: 14/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1995