- 1 -A aprovação de projectos que pela sua natureza, dimensão ou localização se considerem susceptíveis de provocar incidências negativas no meio ambiente fica sujeita a um processo prévio de avaliação de impacte ambiental (AIA).
- 2 -Consideram-se naquelas condições todos os projectos, públicos ou privados, abrangidos pelos anexos I e III ao Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Julho, e pelos critérios e limites definidos pelo Decreto Regulamentar, n.º 38/90, de 27 de Novembro.
Artigo 43.º — Estudos de impacte ambiental
Vigente desde: 14/11/1995
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Em vigor desde 14/11/1995