A administração do território será efectuada pelo município de modo a garantir a correcta aplicação das disposições de condicionamento da urbanização, de organização do espaço e de controlo da poluição descritas nos títulos precedentes e a ter em conta os seguintes princípios:
- a)O de que o tratamento das iniciativas urbanísticas será efectuado de modo equitativo;
- b)O de que os promotores de loteamentos urbanos deverão suportar os custos das correspondentes infra-estruturas públicas e de que, no caso de as mesmas já existirem, haverá lugar ao pagamento de uma compensação ao município, de acordo com o disposto no artigo 16.º, n.os 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.