- 1 -A Câmara Municipal pode estabelecer regulamentação subsidiária do PDM destinada a regular especificamente o exercício de determinados tipos de actividade no todo ou em parte do território, desde que sejam cumpridas as disposições do presente Regulamento, bem como todas as disposições e regulamentos gerais em vigor.
- 2 -Decorrido o prazo máximo de um ano a contar da data de aprovação do PDM, deverá a Câmara Municipal elaborar e ou actualizar, no estrito respeito pelos limites das suas competências, um regulamento municipal de edificações urbanas e um código geral de posturas municipais, que, tendo em conta as disposições do presente Regulamento, incluam as regras processuais e as exigências técnicas respeitantes aos actos que ficam sujeitos a licenciamento, aprovação ou autorização municipal.
Artigo 52.º — Regulamentação subsidiária
Vigente desde: 14/11/1995
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Em vigor desde 14/11/1995