- 1 -Para efeitos das presentes disposições, consideram-se preexistências, como tal constitutivas de direitos adquiridos, as instalações e actividades que a lei reconheça como tal e as que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, cumpram qualquer das seguintes condições:
- a)Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estarem licenciadas, aprovadas ou autorizadas pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respectivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.
- 2 -As actividades licenciadas, aprovadas ou autorizadas a título precário não são consideradas preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação do respectivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitiva.
Artigo 54.º — Preexistências
Vigente desde: 14/11/1995
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Em vigor desde 14/11/1995