Os leitos, margens e zonas adjacentes dos cursos de água estão sujeitos ao regime do domínio público hídrico, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, no Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, e no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 7.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 14/11/1995
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Em vigor desde 14/11/1995