- 1 -Em redor de uma nascente ou grupo de nascentes de águas minerais e minero-medicinais devem observar-se zonas de protecção imediata, intermédia e alargada, nos termos estabelecidos nos Decretos-Leis n.º 84/90, 85/90, 86/90 e 90/90, todos de 16 de Março.
- 2 -As nascentes a proteger no concelho de Meda são:
Águas de Areola;
Águas de Longroiva.
Artigo 9.º — Nascentes
Vigente desde: 14/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1995