- 1 -Poderá ser recusada a licença de construção se a superfície, localização ou configuração das parcelas não permitirem a realização de construção em boas condições, inibirem a construção nas parcelas vizinhas, prejudicarem os respectivos lotes ou colocarem em causa condições de vizinhança, salubridade ou servidão de vistas.
- 2 -Não serão permitidas, em princípio, nas zonas consolidadas e em remodelação construções em parcelas com a frente inferior a 7,5 m, servidas por via pública, salvo casos especiais derivados de condicionamentos existentes, desde que as novas construções possam obedecer a todos os condicionamentos do presente Regulamento e à legislação vigente aplicável.
Nas zonas de expansão, as frentes mínimas do lote são de 12 m na habitação unifamiliar e de 18 m na habitação colectiva, com excepção de lotes ou parcelas destinados à construção de habitação de custos controlados.
- 3 -A construção de anexos, no interior do lote, deverá ter em consideração:
Ai: 5% da área do lote;
Altura máxima da construção: média de 2,8 m;
É interdito o seu uso para fins habitacionais.
- 4 -A autorização de loteamento poder-se-á subordinar a um plano de prioridades, definidor das condições especiais de volumetria, implantação, construção e área de cedência.
- 5 -Se o carácter topográfico ou outras condições, nomeadamente de insalubridade ou segurança, o aconselharem, poderá a autorização da construção depender das margens de recuo, isolamento arborizado ou obrigatoriedade de murar a propriedade.
- 6 -As distâncias mínimas das construções aos limites do terreno (incluindo vias públicas) serão as seguintes:
Limite lateral: 3 m, para construções isoladas ou de conjunto isolado;
Limite tardoz: 6 m, exceptuando construções já existentes.
- 7 -No interior dos lotes, em zonas residenciais colectivas, dever-se-ão estabelecer, individual ou em conjunto, espaços tratados e ou ajardinados.
Artigo 13.º — Parcelas
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996