Ratifica as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Cantanhede e a suspensão do Plano Geral de Urbanização de Cantanhede, no município de Cantanhede
Objecto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à extensão do território da cidade de Cantanhede, considerada área urbana, urbanizável, urbana condicionada e industrial pelo Plano Director Municipal do Concelho de Cantanhede, publicado no Diário da República, em 29 de Novembro de 1994, que aparece assinalada na planta de zonamento na escala de 1:5000, anexa.
Imperatividade das normas provisórias
Prazo de vigência das NP
Conceitos e abreviaturas utilizadas
Não é considerado para este cálculo o aproveitamento do vão de telhado quando considerado esteticamente aceitável.
Não são considerados para este cálculo superfícies não fechadas situadas no rés-do-chão, superfícies construídas em cave enterrada com acesso dentro do perímetro da construção de utilização única de parqueamento e arrumos, sótãos não habitáveis, varandas e terraços não fechados e elementos decorativos.
Condicionantes
No território das NP serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes.
Divisão da área de intervenção
Zonas urbanas:
Zonas urbanas consolidadas (ZUC),Zonas urbanas de expansão (ZUE);
Zonas industriais (ZI);
Zonas de equipamento (EQ):
Centro comercial/administrativo;
Comércio;
Cultura e actividades de tempos livres;
Ensino e formação profissional;
Espaço verde urbano e ou parque público;
Público, prevenção e segurança pública;
Religioso;
Reserva;
Saúde e segurança social;
Transportes, comunicações e telecomunicações;
Turismo;
Zonas de circulação;
Zonas naturais.
Zonas urbanas consolidadas
Enquadramento no conjunto e nas estruturas urbana e de propriedade atendendo ao tipo de construções existentes;
Participação no espaço urbano imediatamente adjacente, por forma a garantir qualificação urbano-arquitectónica;
Composição da silhueta da cidade, natural ou construída;
Implantação dos alinhamentos definidos na planta de alinhamentos à escala de 1:2000;
Condições de habitabilidade das construções vizinhas;
Dimensão do(s) lote(s) livre(s) e dos confinantes;
Cumprimento de todas as condições regulamentares para o conjunto da(s) nova(s) construções, incluindo as áreas existentes primitivas em caso de remodelação ou ampliação;
Eliminação da desconformidade com o presente Regulamento.
Zonas urbanas de expansão
Zona industrial
Altura máxima ao ponto mais alto da cobertura:
10 m na zona norte; e
7 m na zona sul;
COS: 40% da área do lote.
O afastamento horizontal entre as construções não poderá ser inferior a metade da altura da fachada mais alta com um mínimo de 4 m.
Zonas de equipamento (EQ)
Zonas de circulação
Para novos edifícios e para os existentes a remodelar, com excepção dos que por razões de cadastro a Câmara Municipal considere impraticável a sua execução - um lugar por fogo e um lugar por comércio ou serviços;
Para operações de loteamento o definido na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Zonas naturais
Parcelas
Nas zonas de expansão, as frentes mínimas do lote são de 12 m na habitação unifamiliar e de 18 m na habitação colectiva, com excepção de lotes ou parcelas destinados à construção de habitação de custos controlados.
Ai: 5% da área do lote;
Altura máxima da construção: média de 2,8 m;
É interdito o seu uso para fins habitacionais.
Limite lateral: 3 m, para construções isoladas ou de conjunto isolado;
Limite tardoz: 6 m, exceptuando construções já existentes.
Edifícios
Ficam sujeitas a estudo de composição cromática, à escala de 1:50, as imitações de tijolo ou cantaria e os revestimentos de materiais cerâmicos, vidrados e marmorizados, bem como a utilização de betão descofrado em socos e guarnecimento de vãos.
Os casos de pisos de cave e rés-do-chão quando não utilizados para habitação e projectados em conjunto, que poderão atingir a profundidade de 25 m, desde que não contrariem a legislação vigente;
O caso de edifícios especiais de equipamento e comércio, ou edifícios em que os planos marginais confinem com dois arruamentos, até à profundidade máxima de 18 m, quando não utilizem uma solução tipo pátio.
Planos de pormenor
Definição de regras de controlo da transformação da morfologia urbana;
Definição de regras de controlo de ocupação dos espaços intersticiais existentes e respectivas regras de densificação;
As disposições gerais relativas aos vários capítulos da proposta das NP;
Articulação com as zonas envolventes e com áreas de equipamento adjacentes;
Reestruturação da malha existente (ampliação de vias, definição de alinhamentos e ou novos arruamentos);
Organização das zonas de expansão.
A marcação das edificações a propor e as sujeitas a manter, recuperar ou demolir, tanto formal como funcionalmente;
A demolição de zonas onde poderão ser construídas edificações novas e o seu regulamento específico respeitante a detalhes de arquitectura, materiais de revestimentos exteriores e cores a utilizar, assim como, em casos justificáveis, de um esboço do tratamento do espaço exterior;
O número de pisos e fogos, volume, funções, índices de ocupação e utilização do solo propostos, densidade média e estrutura viária (com estudo de estacionamento privado e público) e pedonal secundária;
Estudo técnico-económico, com estimativa de custos de construção e urbanização, viabilidade económica, faseamento e condições de cedência e associação de promotores;
Em casos justificados, estudo paisagístico, com a indicação e discriminação de todo o equipamento urbano a instalar e espécies arbustivas e arbóreas a plantar;
Os equipamentos e respectiva localização previstos, embora esta possa ser ajustada no decorrer da elaboração do Plano.
Bonificações especiais, até 15% da área da construção, quando os projectos incluam, de forma relevante, equipamento de interesse colectivo, espaços públicos, passagem de peões ou estacionamento livre ou tenham interesse público;
Em sectores já consolidados, poderá ser permitida, para a concretização das NP, no que respeita a composição e integração arquitectónica, a edificação, a título excepcional, de construções que não obedeçam ao anteriormente estipulado;
Casos particulares que surjam nas áreas limítrofes das zonas e subzonas, sempre que seja necessário estabelecer uma plataforma urbanística que resolva problemas particulares de edificação nessas áreas de transição.
Nenhum pedido de loteamento ou construção poderá ultrapassar os valores e normas máximas definidas neste Regulamento para cada zona;
A abertura de novas vias só poderá ser realizada por interesse definido pela Câmara Municipal de Cantanhede.
Espaços livres e arborizados e verde urbano
Infra-estruturas
Exceptuam-se deste número as redes de infra-estruturas eléctricas quando devidamente autorizadas pela Direcção Regional da Indústria e Energia do Centro.
Zona ZUC
A substituição, construção, renovação ou demolição dos edifícios, alterações ao seu volume, edificações em lotes ainda livres confinantes com as vias públicas existentes, processos de loteamento e definição de estacionamentos deverão obedecer ao estipulado nas plantas de alinhamento e cérceas que fazem parte destas NP e ao disposto nos artigos anteriores.
Quando estes edifícios necessitem de restauro ou reforma, atender-se-á ao carácter geral do edifício, devolvendo-o ao primeiro estado.
Nas reparações necessárias, os revestimentos deverão ser sempre de materiais de igual qualidade e procedência, excepto nos casos dissonantes, em que se optará por outros que se integrem no conjunto.
As aplicações de cerâmicas vitrificadas, mosaicos de vidro, pinturas ou rebocos de tipo revestimento sintético são expressamente proibidas.
É proibida a danificação, alteração e demolição de platibandas, gárgulas, alpendres, molduras, perpianhos, peitoris, escamas de protecção das empenas, varandas alpendradas, cornijas ou ornamentos de qualquer espécie, escadas exteriores, grades, gradeamentos ou quaisquer outros pormenores arquitectónicos que apresentem valor artístico.
Exceptuam-se os elementos dissonantes, cuja substituição deverá respeitar o presente Regulamento.
São expressamente proibidos a abertura e rasgamento de vãos quando não perfeitamente integrados no carácter dos edifícios ou destruidores da modulação original.
Zona ZUE - A, A1, B, C, E, F, G1, G2, G3, S, U, Y, W e Z
COS: 0,4;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Zona ZUE - D
COS: 0,4;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Zona ZUE - H
COS: 0,5;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Zona ZUE - I
COS: 0,8;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Zona ZUE - J
COS: 0,75;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Zona ZUE - K
1 - Aplicam-se a esta zona o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 8.º e os n.os 3, 6 e 7 e 8 do artigo 18.º
2 - O número máximo de pisos é de dois (rés-do-chão mais um) e a utilização preponderante é habitacional, admitindo-se utilização mista.
3 - Os planos deverão considerar a progressiva diminuição de densidades, com o predomínio de vivenda isolada, e só deverão ser implementados após a dinamização das restantes zonas de expansão.
3 - Os planos deverão considerar como índices:
COS: 0,4;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Zona ZUE - L
COS: 0,8;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Zona ZUE - M, P e R
COS: 0,5;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Zona ZUE - N
COS: 0,65;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Zona ZUE - O
COS: 0,6;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Zona ZUE - Q
COS: 0,6;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Zona ZUE - T e V
COS: 0,45;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Zona ZUE - X
COS: 0,5;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Por efeito de alvará de loteamento
Acertos e rectificações de limites
A transposição de qualquer parcela para uma área distinta daquela que lhe está consignada na planta de zonamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
Revisão do plano de urbanização;
Planos de pormenor ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro;
Ajustamento de pormenor nos limites entre áreas, desde que por razões de cadastro da propriedade ou necessidade de referência a elementos físicos de fácil identificação e com carácter imutável ou pela correcção do traçado dos arruamentos por imperativos técnicos ou interesse público.
Alterações à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.
(ver documento original)