- 1 -Na área de intervenção, a aplicação das NP nas zonas urbanas de expansão far-se-á através dos planos referidos no artigo 8.º, na sequência das disposições gerais deste Regulamento e de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Os planos terão como finalidade:
Definição de regras de controlo da transformação da morfologia urbana;
Definição de regras de controlo de ocupação dos espaços intersticiais existentes e respectivas regras de densificação;
As disposições gerais relativas aos vários capítulos da proposta das NP;
Articulação com as zonas envolventes e com áreas de equipamento adjacentes;
Reestruturação da malha existente (ampliação de vias, definição de alinhamentos e ou novos arruamentos);
Organização das zonas de expansão.
- 3 -Os planos incluirão obrigatoriamente:
A marcação das edificações a propor e as sujeitas a manter, recuperar ou demolir, tanto formal como funcionalmente;
A demolição de zonas onde poderão ser construídas edificações novas e o seu regulamento específico respeitante a detalhes de arquitectura, materiais de revestimentos exteriores e cores a utilizar, assim como, em casos justificáveis, de um esboço do tratamento do espaço exterior;
O número de pisos e fogos, volume, funções, índices de ocupação e utilização do solo propostos, densidade média e estrutura viária (com estudo de estacionamento privado e público) e pedonal secundária;
Estudo técnico-económico, com estimativa de custos de construção e urbanização, viabilidade económica, faseamento e condições de cedência e associação de promotores;
Em casos justificados, estudo paisagístico, com a indicação e discriminação de todo o equipamento urbano a instalar e espécies arbustivas e arbóreas a plantar;
Os equipamentos e respectiva localização previstos, embora esta possa ser ajustada no decorrer da elaboração do Plano.
- 4 -As normas fixadas nos planos poderão variar segundo as circunstâncias específicas da área abrangida sem que sejam ultrapassados de qualquer forma os máximos estabelecidos para as zonas e subzonas. Exceptuam-se:
Bonificações especiais, até 15% da área da construção, quando os projectos incluam, de forma relevante, equipamento de interesse colectivo, espaços públicos, passagem de peões ou estacionamento livre ou tenham interesse público;
Em sectores já consolidados, poderá ser permitida, para a concretização das NP, no que respeita a composição e integração arquitectónica, a edificação, a título excepcional, de construções que não obedeçam ao anteriormente estipulado;
Casos particulares que surjam nas áreas limítrofes das zonas e subzonas, sempre que seja necessário estabelecer uma plataforma urbanística que resolva problemas particulares de edificação nessas áreas de transição.
- 5 -Antes da elaboração dos planos só poderão ser autorizadas na respectiva zona iniciativas de interesse público ou construções, reconstruções ou ampliações com utilização habitacional unifamiliar em parcelas individualizadas confinantes com vias existentes em 1994 que não ultrapassem os valores fixados para a zona.
- 6 -Antes da aprovação do plano de pormenor deverão ter-se em conta as seguintes disposições:
Nenhum pedido de loteamento ou construção poderá ultrapassar os valores e normas máximas definidas neste Regulamento para cada zona;
A abertura de novas vias só poderá ser realizada por interesse definido pela Câmara Municipal de Cantanhede.
Artigo 15.º — Planos de pormenor
Vigente desde: 30/08/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1996