- 1 -Todas as redes de infra-estruturas, incluindo os ramais de ligação, serão obrigatoriamente colocados no subsolo.
Exceptuam-se deste número as redes de infra-estruturas eléctricas quando devidamente autorizadas pela Direcção Regional da Indústria e Energia do Centro.
- 2 -Qualquer remodelação ou alteração das redes de infra-estruturas existentes deverá considerar o disposto no número anterior.
Artigo 17.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996