A transposição de qualquer parcela para uma área distinta daquela que lhe está consignada na planta de zonamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
Revisão do plano de urbanização;
Planos de pormenor ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro;
Ajustamento de pormenor nos limites entre áreas, desde que por razões de cadastro da propriedade ou necessidade de referência a elementos físicos de fácil identificação e com carácter imutável ou pela correcção do traçado dos arruamentos por imperativos técnicos ou interesse público.