- 1 -Os espaços culturais e naturais delimitados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, abrangem a estrutura biofísica fundamental que assegura o funcionamento ecológico do território e os espaços necessários à salvaguarda dos valores culturais, paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos, nomeadamente os referidos nos artigos 43.º e 44.º
- 2 -A construção deve respeitar a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Caracterização e edificabilidade
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999