Pelo interesse do mosaico cultural existente deverão ser mantidos e valorizados os usos dominantes. A alteração aos usos dominantes deverá ser objecto de parecer prévio das entidades com competência na matéria.
Artigo 18.º
Vigente desde: 29/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1999