- 1 -Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional podem existir equipamentos e edifícios industriais. As unidades industriais, sendo das classes definidas pela legislação em vigor como compatíveis com habitação, e as unidades de armazenamento podem coexistir com habitação desde que isoladas de forma a evitar inconvenientes para os residentes e de acordo com o disposto na secção VIII deste capítulo. As unidades de outras classes existentes dentro de perímetro urbano, com excepção das que se localizam nos espaços industriais, devem ser removidas logo que possível.
- 2 -Nas áreas definidas no n.º 1 não são autorizadas instalações agro-pecuárias e depósitos de produtos perigosos, de sucata e de entulho, e os existentes devem ser eliminados.
- 3 -São sugeridas as densidades habitacionais para as várias UP (anexo II), sendo a classe de densidade populacional máxima para o restante espaço urbano de cada aglomerado urbano a que se segue:
Cidade de Vendas Novas: alta;
Landeira: média;
Restantes aglomerados urbanos: baixa.
- 4 -Para enquadrar planos de nível inferior (PU, PP e projectos de loteamento) que incluam rede viária, áreas verdes de protecção e pequenos equipamentos locais, os índices máximos a utilizar são os seguintes, com as excepções referidas no n.º 5:
(ver quadro no documento original)
- 5 -Para lotes individuais, existentes ou decorrentes de operação de destaque e para pequenos loteamentos em parcelas até 4000 m2 só se aplicam índices líquidos cujos valores máximos são os indicados no quadro seguinte:
Coeficientes líquidos de ocupação para cada densidade populacional
(ver quadro no documento original)
- 6 -a) A área a ceder para vias, estacionamento público e para equipamentos colectivos será definida em regulamento municipal.
- b)Enquanto não existir regulamento municipal sobre esta matéria, os parâmetros de cedência e dimensionamento a adoptar são os constantes da legislação geral em vigor.
- c)A Câmara Municipal poderá isentar o promotor de constituir na operação de loteamento urbano as áreas de cedência previstas na legislação em vigor, se tal não se justificar, ficando no entanto o promotor obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado.
- 7 -Na implementação dos espaços urbanos e urbanizáveis aplicam-se os valores da Portaria n.º 1182/92.
Artigo 23.º — Índices para enquadramento de áreas habitacionais
Vigente desde: 29/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1999