Nas áreas destinadas à implantação de equipamentos de usos colectivos e manutenção dos existentes não são autorizadas as seguintes acções: construção além das necessárias ao equipamento em causa; destruição de solo vivo e do coberto vegetal; alteração da topografia e descarga de entulhos.
Artigo 24.º — Áreas para equipamentos
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999