- 1 -São espaços urbanos que, não sendo área a preservar, têm um tecido predominantemente consistente onde é possível a edificação lote a lote ou através de operação urbanística de loteamento urbano de iniciativa privada ou municipal segundo o disposto no artigo 23.º («Índices para enquadramento de áreas habitacionais»).
- 2 -A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita às seguintes prescrições:
- a)Manutenção dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido. As áreas necessárias à rectificação ou alargamento de arruamento são cedidas gratuitamente pelos proprietários;
- b)As características arquitectónicas são as definidas pelos edifícios do tipo dominante existentes tendo em vista o bom enquadramento na envolvente directa;
- c)A profundidade máxima das edificações será de 14 m, podendo a nova construção, no entanto, exceder a profundidade referida no rés-do-chão desde que o seu uso seja terciário;
- d)Para as construções em lote livre ou reconstrução, a cércea máxima será determinada pela do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas, desde que cumpra o artigo 59.º do RGEU, até ao limite de quatro pisos em Vendas Novas e de dois pisos nos restantes aglomerados.
Artigo 29.º — Áreas consolidadas
Vigente desde: 29/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1999
Referências (2)
- Artigo 23.º
- Artigo 59.º