- 1 -Até aprovação dos planos são aplicáveis as regras seguintes:
- 1.1 -As edificações implantar-se-ão numa faixa com 30 m de profundidade ao longo das vias já existentes;
- 1.2 -A tipologia será de habitações unifamiliares isoladas com anexos de apoio;
- 1.3 -Os destaques e loteamentos são admissíveis de acordo com a legislação em vigor;
- 1.4 -A área mínima de lote a constituir será de 1000 m2;
- 1.5 -O número máximo de pisos será de dois;
- 1.6 -O coeficiente líquido de ocupação do solo será de 0,3;
- 1.7 -Os anexos deverão ficar nas traseiras e terão um só piso.
- 2 -As operações de loteamento deverão seguir a realização das infra-estruturas, sendo a 1.ª fase a parte já infra-estruturada.
Para o loteamento será obrigatório a ligação às redes públicas de infra-estruturas e acesso a arruamentos pavimentados.
- 3 -Não serão permitidos acessos directos individuais à EN 4.
- 4 -Na implementação destes espaços serão aplicados os valores estabelecidos na legislação em vigor, relativamente às cedências para a constituição de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
- 5 -As áreas de REN pertencentes aos sistemas «Leitos de cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias» serão tratadas como zonas verdes urbanas.
Artigo 33.º — Espaços urbanizáveis dos foros da Misericórdia
Vigente desde: 29/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1999