- 1 -As áreas urbanizáveis de foros são áreas de transição urbano-rural delimitadas na planta de ordenamento, à escala de 1:25000.
- 2 -Integram os terrenos cujo parcelamento tem origem em foros com pequenas explorações agrícolas, habitualmente de hortas e pomares, onde frequentemente reside a família que as explora.
- 3 -Deverá ser mantido o uso misto horta-pomar-pequena pecuária, a topografia e a vegetação existente.
- 4 -Poderão ser licenciadas edificações e operações de loteamento urbano nas seguintes condições:
Manutenção do uso actual;
Número máximo de pisos (NpM): dois;
Cércea máxima dos edifícios (CeM), com excepção de casos tecnicamente justificados: 6,5 m;
Área mínima de lote para construção (Aplm):
Em parcela existente confinante com arruamento público com saneamento básico: dimensão actual da parcela, desde que cumulativamente sejam cumpridas todas as regras deste artigo e o RGEU;
Outras situações: 5000 m2;
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSl): 0,05, sendo 0,04 para habitação e 0,01 para anexos;
Área máxima de construção (AcM): 300 m2;
Manutenção da topografia e da vegetação existentes, salvo excepções justificadas para a implantação dos edifícios, precedidas de autorização municipal;
É proibida a abertura de novos acessos à EN 4.
- 5 -Para a edificabilidade será necessário assegurar que as parcelas sejam obrigatoriamente confinantes com arruamentos existentes e que seja garantida a ligação às redes públicas de infra-estruturas urbanísticas.
- 6 -As áreas de REN existentes não são desafectadas do respectivo regime a que se refere a legislação em vigor, com excepção de uma faixa com 30 m de profundidade, ao longo das vias existentes, onde obrigatoriamente serão implantadas as edificações.
Artigo 34.º — Espaços urbanizáveis de foros
Vigente desde: 29/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1999