As áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional, delimitadas na planta de condicionantes de acordo com as cartas aprovadas pela Portaria n.º 341/91, de 16 de Abril, e após a desafectação para áreas de expansão urbana, estão sujeitas ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que obriga a um uso exclusivamente agrícola, interditando o desenvolvimento de quaisquer acções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas dos seus solos, salvaguardadas as devidas excepções.
Artigo 39.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 29/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1999