- 1 -Na área correspondente ao traçado da Avenida Poente, 2.ª fase, são estabelecidas medidas preventivas, que se traduzem na proibição de:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos e obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que se destinem à implementação da Avenida Poente, 2.ª fase, nos termos previstos e condições definidas pela Câmara Municipal;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, à excepção das que se destinem à implementação da Avenida Poente, 2.ª fase, nos termos previstos e condições definidas pela Câmara Municipal;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e coberto vegetal, à excepção das que se destinem ao normal uso agrícola e florestal, e das que se destinem à implementação da Avenida Poente, 2.ª fase, nos termos previstos e condições definidas pela Câmara Municipal.
- 2 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais existe já informação prévia favorável válida.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 04/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2004