- 1 -As viaturas policiais apenas podem ser conduzidas pelos agentes nomeados condutores diariamente, salvo casos excecionais, que devem ser transmitidos ao responsável de serviço.
- 2 -O condutor a quem tenha sido entregue o veículo é responsável pela sua utilização e manutenção.
- 3 -Antes de iniciar o patrulhamento, o condutor deve fazer inspeção à viatura, verificando possíveis anomalias, bem como as condições de limpeza da mesma, transmitindo de imediato qualquer anomalia detetada e ponderando a imobilização da viatura até à sua reparação, se tal se demonstrar adequado ou necessário.
- 4 -No final de cada turno, o condutor nomeado deve fazer o devido preenchimento de todos os campos do livro de registo da viatura, sendo o mesmo entregue nas instalações de funcionamento do serviço da Polícia Municipal.
- 5 -A lavagem e limpeza das viaturas é realizada durante a semana e sempre que seja considerado necessário pelo condutor.
Artigo 63.º — Utilização e manutenção dos veículos
Vigente desde: 12/10/2021
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Em vigor desde 12/10/2021