Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais sejam distribuídos emissor/recetor, de veículo ou portátil, devem comprovar o seu funcionamento sendo responsáveis pelos mesmos até à sua entrega no fim do serviço, devendo comunicar ao superior hierárquico, por escrito, qualquer anomalia identificada.
Artigo 67.º — Utilização do material de transmissões
Vigente desde: 12/10/2021
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Em vigor desde 12/10/2021