- 1 -No âmbito das suas competências, a Polícia Municipal pode prestar serviços de acompanhamento de atividades e, ou, eventos, mediante requerimento dos interessados, cujo modelo é aprovado e disponibilizado, para o efeito, pela Câmara Municipal, nos serviços de atendimento e no sítio institucional do Município na Internet.
- 2 -O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, telefax, correio eletrónico, ou por outros meios disponibilizados pelo Município e legalmente admissíveis e deverá ser apresentado com a antecedência de 5 dias úteis relativamente ao ato ou facto objeto do pedido, sob pena de poder ser liminarmente rejeitado.
- 3 -Pelos serviços prestados pela Polícia Municipal são devidas as tarifas/preços previstas e fixadas nos termos do Regulamento Tarifário do Município de Faro, aprovado pela Câmara Municipal.
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal pode isentar ou reduzir o pagamento das tarifas/preços da prestação de serviços referida no presente artigo nos termos do disposto no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.
- 5 -No caso da Polícia Municipal ser requisitada e os serviços não poderem vir a ser prestados por circunstâncias que lhe sejam alheias e que não lhe tenham sido devidamente comunicadas pelo interessado, sendo caso disso, com a antecedência mínima de quatro horas, é liquidada a tarifa/preço correspondente às primeiras quatro horas de serviço.
Artigo 7.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 12/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2021