- 1 -Estão incluídas nestas zonas as áreas constituídas por incultos, matos, florestas e matas.
- 2 -Consideram-se privilegiadas as seguintes funções: floresta de produção, floresta de protecção, silvo-pastorícia e exploração de recursos sinergéticos.
- 3 -A florestação ou reflorestação com espécies de crescimento rápido fica sujeita à legislação aplicável.
- 4 -No que respeita ao território abrangido por fogos, é considerada a legislação aplicável.
- 5 -A edificabilidade das construções destinadas a habitação deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Dimensão mínima da parcela - 10000 m2;
- b)Número máximo de pisos - dois (rés-do-chão + 1 + 1 cave);
- c)Área máxima de implantação - 250 m2;
- d)Habitação unifamiliar;
- e)É permitida a colmatação de espaços em parcelas com qualquer área desde que estes se situem entre construções legalizadas que não distem mais de 50 m entre si;
- f)As obras de ampliação e edificação de anexos em construções existentes licenciadas que visem assegurar as condições de habitabilidade serão dispensadas do disposto na alínea a), sendo que a área máxima de implantação total da parcela não pode ultrapassar o definido na alínea c) do presente número.
- 6 -Não será considerada a instalação de actividades industriais nestas áreas.
- 7 -Nestas zonas são permitidas instalações de interesse turístico, desde que devidamente fundamentadas e com parecer favorável da entidade de tutela.
- 8 -É permitida a instalação de equipamentos de utilização colectiva, devendo ter-se em conta a especificidade destas áreas.
- 9 -Exceptuam-se dos números anteriores as zonas de floresta condicionada que se situam no interior do Castro da Serra do Muro e as integradas na sua zona de protecção, a que se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º deste Regulamento.
Artigo 12.º — Floresta condicionada
Vigente desde: 06/10/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2004