Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização de Vandoma Norte, no município de Paredes
Objecto e âmbito
Enquadramento jurídico
O presente Regulamento enquadra-se na legislação vigente respeitante aos planos de urbanização.
Vinculação
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer para promoções de iniciativa privada ou cooperativa, sem prejuízo do exercício das atribuições e competências das entidades de direito público e da lei aplicável.
Composição do Plano
Regulamento;
Planta de zonamento;
Planta de condicionantes.
Relatório;
Programa, prevendo a execução das intervenções municipais, bem como os respectivos meios de financiamento.
Conceitos e definições
Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as definições adiante indicadas e, ainda, as constantes da publicação Vocabulário do Ordenamento do Território:
Sótãos não habitáveis;
Áreas destinadas a estacionamento;
Áreas técnicas, designadamente PT, central térmica e compartimentos de recolha de lixo;
Terraços, varandas e alpendres;
Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Classificação do solo
São classificadas como solo urbano as áreas contidas dentro da linha limite do perímetro urbano estabelecida na planta de zonamento, englobando a totalidade das zonas de ocupação urbana e os elementos pertencentes à estrutura ecológica situados dentro do referido perímetro.
Categorias e uso do solo
Para efeitos de aplicação deste Regulamento, a área submetida à disciplina do presente Plano de Urbanização reparte-se pelas seguintes zonas, conforme delimitação constante na planta de zonamento:
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Reserva Ecológica Nacional (REN);
Floresta condicionada;
Floresta complementar;
Zona verde de recreio e lazer;
Recursos hídricos - linhas de água;
Parque ecológico;
Zona mista de média densidade, nível 3 (Um3);
Zona habitacional de baixa densidade (Uhb);
Zona habitacional dispersa (Uhd);
Zona de concentração industrial;
Zona industrial;
Equipamentos de utilização colectiva existentes;
Equipamentos de utilização colectiva propostos.
Estrutura viária
Rede rodoviária municipal:
Reserva Agrícola Nacional
Reserva Ecológica Nacional
Nas áreas afectas à Reserva Ecológica Nacional (REN) não é permitido qualquer tipo de edificação, incluindo anexos, bem como ampliações de construções existentes, de acordo com a legislação aplicável.
Floresta complementar
Floresta condicionada
Zona verde de recreio e lazer
Espaços ajardinados;
Praças;
Alinhamentos arbóreos;
Espaços de recreio e lazer;
Parque urbano.
Parque ecológico
Recursos hídricos - Linhas de água
As linhas de água constantes da área do Plano são identificadas por este e deverão obedecer ao disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Condições gerais de ocupação e de edificabilidade
Zona mista de média densidade, nível 3
Habitação tipo colectiva;
Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;
Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
Serviços e escritórios;
Comércio;
Equipamentos de utilização colectiva;
Estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis com a habitação, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento.
Índice de construção - 1;
Número máximo de pisos acima do solo - três.
Zona habitacional de baixa densidade
Habitação tipo unifamiliar isolada, geminada e em banda;
Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;
Serviços e escritórios no piso térreo das edificações;
Comércio no piso térreo das edificações;
Equipamentos de utilização colectiva;
Estabelecimentos industriais e armazéns compatíveis com a habitação, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento.
Índice de construção - 0,7;
Número máximo de pisos acima do solo - dois.
Zona habitacional dispersa
Habitação unifamiliar do tipo isolada;
Serviços e escritórios no piso térreo das edificações;
Comércio no piso térreo das edificações;
Equipamentos de utilização colectiva.
Índice de construção - 0,4;
Número máximo de pisos acima do solo - dois.
Zona de equipamentos e espaços públicos de utilização colectiva
Zona de concentração industrial - Condições gerais de ocupação e edificabilidade
Zona de concentração industrial - Parâmetros urbanísticos
(ver quadro no documento original)
Depósito de materiais
No espaço entre as fachadas e as bermas das vias não é permitido fazer depósito de matérias-primas, resíduos, desperdícios ou produtos destinados a expedição resultantes da actividade industrial.
Protecção ambiental
Zona industrial - Condições gerais de ocupação e edificabilidade
Zona industrial - Parâmetros urbanísticos
(ver quadro no documento original)
Âmbito
Reserva Ecológica Nacional
Nas áreas afectas à REN não é permitido qualquer tipo de edificação, incluindo anexos, bem como ampliações de construções existentes, de acordo com a legislação aplicável.
Domínio público hídrico - Linhas de água
Património histórico classificado
Património histórico não classificado
Perante a existência de elementos histórico-arquitectónicos com valor patrimonial, nomeadamente alminhas, cruzeiros, construções rurais, solares e outros, deverão a Câmara Municipal e o GAP ser informados por forma a desencadear-se a aplicação de medidas de protecção e valorização conforme legislação aplicável.
Património arqueológico
Trabalhos arqueológicos
Outros imóveis
Durante o período de vigência do Plano, poderá, eventualmente, ocorrer a classificação de outros imóveis, pelo que, nestas condições, ter-se-á em conta a legislação aplicável associada.
Rede rodoviária
As servidões rodoviárias e restantes condicionantes relacionadas com a exploração e manutenção da rede viária obedecem à legislação aplicável.
Rede de abastecimento de água
Na vizinhança das captações e redes de adução e distribuição de água serão observados os seguintes condicionalismos:
Rede de drenagem de esgotos
Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento de efluentes observar-se-ão os seguintes condicionalismos:
Rede eléctrica
Outras infra-estruturas
As infra-estruturas de gás, rede por cabo ou outras, caracterizadas por uma distribuição subterrânea, implicam os condicionalismos das alíneas a) e b) do artigo 37.º
Edifícios escolares
As servidões e restantes condicionantes relacionadas com os edifícios escolares obedecem à legislação aplicável.
Espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva
As operações de loteamento a realizar na área do Plano integrarão áreas de cedência à Câmara Municipal destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes da legislação aplicável.
Infra-estruturas viárias e estacionamento
(ver quadro no documento original)
Estacionamento
(ver quadro no documento original)
Altura das edificações
Anexos e logradouros
Muros e vedações
Os muros dos lotes devem estar harmonizados com o respectivo edifício, fazendo parte dos projectos a sua pormenorização. A altura dos muros e vedações não pode exceder 1,8 m, podendo ser encimados por gradeamentos ou redes metálicas até ao limite máximo de 2,5 m, em que a dimensão da abertura não pode ser inferior à dimensão do espaço fechado, e, quando confinantes com arruamentos públicos, deverá respeitar a legislação aplicável.
Caves e sótãos
Espaços comuns
Os edifícios de habitação tipo colectiva deverão ser dotados de zona para reuniões de condomínio com as seguintes dimensões:
Profundidade dos edifícios
Unidades operativas de planeamento e gestão - Plano de pormenor
PPZIV - Plano de pormenor da zona industrial de Vandoma Norte.
Projectos de interesse público municipal
Infra-estruturas urbanas
O licenciamento de construções, qualquer que seja o fim, poderá ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso, o abastecimento de água potável ou a evacuação de esgotos e águas residuais.
Responsabilidade
Todos os projectos de arquitectura e de operações de loteamento, sem prejuízo da legislação apresentada e aplicável, deverão obedecer às directivas deste Plano e Regulamento, adoptando os seus conceitos e critérios.
Regime de cedências
Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver plantas no documento original)