- 1 -As zonas de ocupação urbana são áreas destinadas preferencialmente à habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização colectiva.
- 2 -Nestas zonas, com excepção da zona habitacional dispersa (Uhd), é permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem cuja actividade seja compatível com a função residencial, nos termos da legislação aplicável, e que não dêem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos ou resíduos poluentes ou que agravem as condições de salubridade, perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento ou acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão e não se localizem a menos de 5 m dos terrenos confinantes.
- 3 -É permitida a ocupação mista do lote com habitações unifamiliares e indústria em anexos desde que não excedam a área total de 250 m2, mantenham um afastamento mínimo de 5 m com os terrenos confinantes e cumpram a legislação aplicável.
- 4 -Só são passíveis de construção as parcelas que sejam confinantes com a via pública, com capacidade de trânsito automóvel, tendo as novas edificações de ser implantadas dentro da área da parcela compreendida entre o limite confinante com a via pública e uma linha paralela àquele limite, traçada à distância de 30 m do mesmo.
Artigo 16.º — Condições gerais de ocupação e de edificabilidade
Vigente desde: 06/10/2004
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Em vigor desde 06/10/2004