- 1 -Na zona habitacional dispersa (Uhd) a natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
Habitação unifamiliar do tipo isolada;
Serviços e escritórios no piso térreo das edificações;
Comércio no piso térreo das edificações;
Equipamentos de utilização colectiva.
- 2 -Nesta zona deverão ser aplicados os seguintes indicadores urbanísticos:
Índice de construção - 0,4;
Número máximo de pisos acima do solo - dois.
- 3 -A área mínima dos lotes resultantes da divisão de terrenos não poderá ser inferior a 375 m2.
- 4 -Exceptuam-se dos números anteriores as zonas de habitação dispersa (Uhd) que se situam no interior do Castro do Muro de Vandoma e as integradas na sua zona de protecção, a que se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Zona habitacional dispersa
Vigente desde: 06/10/2004
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Em vigor desde 06/10/2004