- 1 -Os parâmetros a observar nesta zona são os aplicáveis para a zona mista de média densidade, nível 3 (Um3), excepto para a construção, beneficiação e ampliação de edifícios de carácter industrial, os quais obedecem ao disposto nos números seguintes do presente artigo.
- 2 -Não são permitidas indústrias geminadas e em banda, excepto as existentes e legalizadas.
- 3 -Caso existam desníveis acentuados em relação aos lotes vizinhos, as construções industriais não poderão ultrapassar a cércea máxima prevista para o local até ao 1 máximo de 8 m de altura medidos a partir do solo dos terrenos confinantes.
- 4 -A ocupação das parcelas e dos lotes com construção e áreas cobertas de carácter industrial far-se-á de acordo com as seguintes regras:
(ver quadro no documento original)
- 5 -A ocupação das parcelas e dos lotes com construção e áreas cobertas de carácter industrial deverá ainda observar o disposto nos artigos 23.º e 24.º do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Zona de concentração industrial - Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 06/10/2004
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Em vigor desde 06/10/2004