- 1 -Sem prejuízo dos condicionamentos legais à edificação das áreas inundáveis, os cursos de água assinalados na planta de zonamento beneficiam de faixas de protecção non aedificandi com uma largura mínima de 20 m contados a partir da linha limite do leito, largura essa que será aumentada até ao limite das áreas inundáveis (leitos de cheia) quando estas se estenderem para além da referida linha dos 20 m.
- 2 -Quando tal não implicar ocupação de área inundável (leito de cheia), a largura das faixas referidas no número anterior poderá ser reduzida até ao mínimo de 10 m, mas apenas em casos de estrita necessidade de composição urbanística ou de integração de pré-existências, e ainda se tal se revelar imprescindível para assegurar a capacidade construtiva genericamente permitida pelo presente Plano para as parcelas confinantes com o curso de água.
- 3 -Sem prejuízo das situações de excepção previstas na lei, as áreas integradas nestas faixas de protecção só poderão ser destinadas a usos que não impliquem edificação, e desde que tais usos não prejudiquem o regime hídrico dos cursos de água, nomeadamente em casos de cheia, nem dificultem ou impeçam o acesso das entidades de tutela às suas margens, estando a ocupação do solo ou a transformação do seu uso nas áreas integradas no domínio hídrico sujeita a licença da entidade de tutela, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 29.º — Domínio público hídrico - Linhas de água
Vigente desde: 06/10/2004
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Em vigor desde 06/10/2004