Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as definições adiante indicadas e, ainda, as constantes da publicação Vocabulário do Ordenamento do Território:
- a)Área total do terreno - corresponde ao somatório das áreas de um prédio, ou prédios, qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação urbanística;
- b)Área de implantação (a.i.) - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;
- c)Área bruta de construção (a.b.c.) - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:
Sótãos não habitáveis;
Áreas destinadas a estacionamento;
Áreas técnicas, designadamente PT, central térmica e compartimentos de recolha de lixo;
Terraços, varandas e alpendres;
Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- d)Área média do fogo (a.m.f) - valor, expresso em metros quadrados, resultante do quociente entre a área bruta de construção para habitação e o número de fogos;
- e)Anexo - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como, por exemplo, garagens e arrumos;
- f)Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do eixo do arruamento no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água;
- g)Comércio - engloba as actividades consideradas na Classificação das Actividades Económicas (CAE), conforme legislação aplicável;
- h)Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do 1.º degrau da entrada principal relativamente ao arruamento de acesso;
- i)Equipamentos de utilização colectiva - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil, e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, desportivas ou de recreio e de lazer;
- j)Escritórios - engloba as instalações destinadas às actividades consideradas na CAE, conforme legislação aplicável;
- k)GAP - Gabinete de Arqueologia e Património;
- l)Habitação tipo colectiva - o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e servido por circulações comuns entre os vários fogos e a via pública;
- m)Habitação tipo unifamifar - o imóvel destinado a alojar até dois agregados familiares;
- n)Habitação unifamiliar - o imóvel destinado a alojar um agregado familiar;
- o)Índice de construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- p)Índice de implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- q)Indústria - a actividade considerada na CAE, conforme legislação aplicável;
- r)Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação aplicável;
- s)Número de pisos acima do solo - corresponde à demarcação do número de pisos acima da cota média do terreno ou da cota de soleira. Os sotãos, quando utilizáveis, contam como piso;
- t)Operação de loteamento - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- u)Operações urbanísticas - os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- v)Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- w)Património arqueológico - enquanto fonte da memória colectiva e instrumento de estudo histórico e científico, é constituído por todos os vestígios, bens e outros indícios da existência do homem no passado cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade e a sua relação com o ambiente e cuja principal fonte de informação resulta de escavações, de descobertas e de outros métodos de pesquisa relacionados com o homem e o ambiente que o rodeia. Integram o património arqueológico estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens imóveis e monumentos de outra natureza, bem como o respectivo contexto, quer estejam localizados no solo quer em meio submerso;
- x)Pé-direito - altura de um compartimento medida entre o pavimento e o tecto;
- y)Plano de pormenor - o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação aplicável;
- z)Serviços - engloba as actividades consideradas na CAE e demais legislação aplicável;
- aa)Turismo - engloba as actividades turísticas previstas na lei aplicável.