- 1 -Os terrenos actualmente compreendidos na área-plano são do domínio privado municipal, com excepção das servidões florestais existentes, cabendo por isso ao município a iniciativa da elaboração e execução do Plano.
- 2 -A repartição dos encargos referentes aos custos de urbanização será feita através da aplicação de uma taxa urbanística que determinará os valores a cobrar nas operações urbanísticas relativas à construção das instalações industriais.
- 3 -Para este efeito, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, regulamentará a aplicação de uma taxa urbanística específica para a área objecto do presente Plano de Pormenor, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento do Plano Director Municipal.
Artigo 10.º — Sistemas de execução
Vigente desde: 25/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2006
Referências (1)
- N.º 4 do Artigo 28.º