Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Queirã, no município de Vouzela
Âmbito territorial
O presente Regulamento estabelece as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Queirã, adiante designado por Plano, cujos limites estão expressos na sua planta de implantação.
Conteúdo documental
Regulamento;
Planta de implantação;
Planta de condicionantes.
Memória descritiva e justificativa, constituída por relatório e caracterização;
Planta de enquadramento;
Extracto do PDM - carta de ordenamento, REN, RAN e outras condicionantes;
Planta da situação existente;
Planta esquemática das infra-estruturas;
Programa de execução e de financiamento.
Definições
«Alinhamento» - a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.
«Área máxima de construção» - o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
«Área máxima de implantação» - o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
«Arruamento» - qualquer via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada, conforme o seu tipo de uso ou título de propriedade.
«Cércea» - a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
«Equipamento público técnico» - as instalações, infra-estruturas e serviços de interesse geral, nomeadamente estações de bombagem e reservatórios de água potável, estações de tratamento (de águas, ETA, e de águas residuais, ETAR), subestações e postos de transformação, centrais eléctricas, térmicas e hidráulicas, centrais telefónicas, etc.
«Número de pisos» - o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres.
«Parcela» - a área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.
«Polígono base de implantação» - o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.
Condicionantes
Na área do Plano serão observadas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, incluindo o domínio hídrico, zona de servidão non aedificandi à A 25 e Reserva Ecológica Nacional, identificadas na planta de condicionantes.
Estrutura
Para efeitos regulamentares, o território objecto do Plano é estruturado em três categorias:
Área das parcelas (conjunto das parcelas para construção);
Área de uso público;
Área de protecção e enquadramento.
Área das parcelas
Áreas de uso público
As áreas de uso público são constituídas pelas partes do território com um uso de carácter público, designadamente arruamentos, passeios, estacionamentos e os espaços verdes de utilização colectiva.
Áreas de protecção e enquadramento
Nas áreas de protecção e enquadramento estão incluídas as faixas de protecção e salvaguarda das servidões e restrições constantes no artigo 4.º
Regulamentação urbanística e condições gerais de edificabilidade
Sistemas de execução
Omissões
Sempre que este Regulamento for omisso, são aplicadas as disposições da legislação sobre a matéria em vigor.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)